004945 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 004945
ACORDAO
Descritores: Contrabando de circulação, Mercadoria apreendida, Circulação condicionada
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Machado , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP DELEGAÇÃO ADUANEIRA FIGUEIRA DA FOZ.
Nr Convencional: JSTA00016005
Nr Documento: SA219730404004945
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec0b9c32db273175802568fc003729f1
Sumário
Não ha lugar a indiciação pelo delito de contrabando previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, desde que a mercadoria apreendida e de circulação condicionada, nos termos do artigo 691, paragrafo 4, alinea a) e b), do Regulamento das Alfandegas, se encontre devidamente documentada e deva concluir-se, em relação a outra parte, que ja passou ao poder de consumidor.