I- O elemento determinante para a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço não é a autonomia técnica que o trabalhador tem mas sim a subordinação jurídica que se traduz no poder da entidade patronal de conformar, através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obriga, nomeadamente, em matéria de organização de trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras de disciplina, etc.);
II- No contrato de prestação de serviço o trabalhador obriga-se à realização de um serviço que efectuará por si, com autonomia, sem a direcção de outra parte;
III- O autor ausentou-se do trabalho durante o mês de Junho tendo-se feito substituir por outro professor, mas em parte alguma se deram como justificadas tais faltas;
IV- Não tendo sido publicado o regime contratual dos praticantes desportistas profissionais ou equiparados, terá de lhes ser aplicada a legislação em vigor para a regulação do contrato de trabalho subordinado.