I- Afirmando a Relação que "o autor sofreu prejuízos expressos na perda do lucro que poderia conseguir com o seu trabalho na confecção dos fatos que o réu se obrigou a confiar-lhe, mas cuja entrega recusou", estão reunidos os elementos necessários a reconhecer a responsabilidade civil contratual do réu.
II- Não se tendo provado a extensão do dano, é de relegar o apuramento da indemnização para a fase da execução da sentença.
III- A passagem transcrita em I é perfeitamente clara e preenche totalmente a omissão, notada pelo Supremo, do anterior acórdão da Relação sobre a existência de prejuízos.
IV- A existência de prejuízos é matéria excluída do objecto de recurso de revista.