I- Os empregados da Administração do Porto do Douro e Leixões são "funcionarios" (artigo 437 do Codigo Penal) para o efeito de poderem ser agentes do crime de peculato (artigo 424).
II- Mesmo um não funcionario pode responder por peculato, se nele comparticipar como funcionario e souber desta qualidade.
III- Se o peculato couber simultaneamente no artigo 297 do dito Codigo, o maximo da pena que este preve e que funciona para aquele.
IV- Competindo a um guarda fiscal, de vigilancia a um porto, evitar a subtracção de mercadorias ai depositadas, incorre nas penas do furto (ou do peculato) pelo simples facto de o não ter feito.
V- Comete dois crimes, em concurso real, quem cooperar numa subtracção fraudulenta (artigo 296 ou 297) e levar tambem a faze-lo, em troca de dinheiro, "funcionario" que tinha obrigação funcional de a evitar.