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I. Relatório 1. A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS [CRC] interpõe recurso de revista «per saltum» para o Supremo Tribunal Administrativo [STA] pedindo a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF de Sintra] a 20.01.2014, e que a condenou a apreciar e deferir o pedido de «naturalização» que lhe foi dirigido pelo autor da acção administrativa especial [AAE], A……………, por verificação dos requisitos que constam do artigo 6º, nº1, da Lei da Nacionalidade [aprovada pela Lei Orgânica nº2/2006 , de 17.04]. Conclui as suas alegações da seguinte forma: O facto de A………………. ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa e de, a final, ter sido condenado no seu pagamento; O requisito legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objectiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede; O acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) nº1 do artigo 6º da LN da opção punitiva do juiz [prisão ou multa], advoga uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei, conforme determina o nº2 do CC, preconizando uma tarefa interpretativa correctiva que não é legalmente admissível; Além de que pode sancionar flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade [artigos 2º e 13º da CRP], uma vez que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente por diferentes julgadores; Esta CRC, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou correctamente a alínea d) do nº1 do artigo 6º da LN, porquanto a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto fundamental para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa é um elemento perfeitamente objectivo e encontra pleno acolhimento quer na letra quer no espírito da lei; Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afecte a validade da decisão impugnada; Por isso, deve ser revogado o acórdão recorrido; E mantida a decisão administrativa que indeferiu a naturalização requerida, assim se fazendo Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista, invocando para o efeito jurisprudência deste STA, nomeadamente a constante do acórdão de 05.02.2013, proferido no processo nº076/12. Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso de revista «per saltum» [artigo 151º do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos dados como provados pelo TAF de Sintra: O autor tem nacionalidade guineense – ver processo administrativo [PA]; Em 19.05.2008, o ora autor solicitou ao Ministro da Justiça a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, a que correspondeu o processo de nacionalidade nº33545/2008 - acordo e folha 1 do PA; À data deste requerimento, o autor residia em Portugal há mais de 6 anos, e conhece suficientemente a língua portuguesa - acordo e folha 91 do PA; Pela Conservatória dos Registos Centrais foi emitido parecer, em 21.09.2009 [processo nº33545/2008], constante de folhas 74 a 76 do PA apenso [cujo teor se dá por integralmente reproduzido], no sentido de dever ser indeferido o pedido indicado em B), com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº1 do artigo 6º da LN; O autor foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia [folhas 77/78 do PA], tendo-se pronunciado nos termos constantes de folhas 79 a 82 do PA [cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; Com data de 11.01.2010, foi elaborado PARECER, constante de folhas 102 a 105 do PA [cujo teor se dá por integralmente reproduzido], destacando-se o seguinte: [...] PROVA DOS FACTOS O requerimento apresentado em 19.05.2008 contém todos os elementos necessários [ver artigo 18º, nº4, do RN], como se constata a folhas 1 e 2 do processo, sendo a parte legítima e próprio o procedimento [ver artigo 7º, nº1, da LN e artigo 18º, nºs 1, 2 e 3 do RN]. O requerente, de nacionalidade guineense - folha 9 - é maior à face da lei portuguesa [...] Reside legalmente no território português desde 13 de Novembro de 1993, conforme certidão emitida pelo SEF a 31 de Julho de 2008 [...]. Conhece suficientemente a língua portuguesa, conforme certidão de habilitações emitida pela Direcção Regional da Educação de Tombali, que comprova a conclusão da 4ª classe [...]. Não consta qualquer condenação na Guiné Bissau, como resulta do respectivo registo criminal – folha 7; Solicitadas as informações necessários ao SEF e à PJ, nos termos previstos no artigo 27º, nº5 do RN, verificou-se constar da Polícia Judiciária informação positiva, tendo sido recebida cópia da ficha biográfica no qual é referido o processo NUIPC 000008/04.7ZRFAR , por falsificação ou contrafacção de documento – folhas 20 a 22; Do certificado do registo criminal português, obtido oficiosamente - folhas 13 a 16 - consta menção aos processos NUIPC 9846/OITDLSB - 1º Juízo, 2ª Secção - por emissão de cheque sem provisão, o NUIPC 795/04251L58 – 2º Juízo, 1ª Secção - e o NUIPC 9/06.OGCORQ - Secção única - ambos por crime de condução sem habilitação legal cujos condenações são, contudo irrelevantes nesta sede pois que referentes o crime cujo moldura penal abstracta é inferior a 3 anos. Procedeu-se assim à obtenção da cópia da decisão proferida no processo nº9846/O1.TDLSB – 1º Juízo, 2ª Secção - tendo-se verificado que o interessado A…………., arguido no mesmo, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 2 euros por dia, num total de 180 euros, ou a título de prisão subsidiária, em 60 dias de prisão, pela prática, como autor, de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11º , nº1, alínea a), do DL nº454/91 , de 28.12, na redacção do DL nº316/97 , de 19.11, crime a que correspondia uma moldura penal abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa [ver folhas 33 a 39]. Assim, verificou-se não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos segundo a lei portuguesa. Sublinhe-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponda a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada. […] CONCLUSÃO Face ao exposto, nos termos do nº11 do artigo 27º do RN, submete-se o processo a decisão, com parecer desfavorável ao deferimento do pedido, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº1, do artigo 6º da Lei do Nacionalidade; Tendo por base o Parecer precedente, em 06.08.2010, o Vice-Presidente do IRN, IP, em substituição legal, por subdelegação, indeferiu o pedido de naturalização formulado pelo ora autor – ver folhas 95 do PA; Foram enviados ao ora autor ofícios de notificação do despacho antecedente, através de carta registada – ver folhas 97 e 107 do PA; Por sentença datada de 27.03.2003, transitada em julgado em 02.05.2003, proferida no âmbito do processo nº 9846/01.1TDLSB , pelo 1º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, o ora autor foi condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º , nº1, alínea a), do DL nº454/91 , de 28.12, na redacção do DL nº316/97 , de 19.11, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 2 euros, o que perfaz o total de 180 euros, ou, a título de prisão subsidiária, em 60 [sessenta] dias de prisão – ver folhas 42 a 48 do PA; Por decisão do mesmo Tribunal, de 21.06.2007, foi declarada extinta, pelo pagamento, a referida pena - ver folha 48 do PA. E é tudo quanto a factos. III. De Direito 1. Uma única questão se nos apresenta para decidir neste recurso de revista: a de saber se está ou não correcto o despacho referido no ponto G) da matéria de facto provada, que indeferiu o pedido de naturalização formulado pelo agora recorrido, com fundamento «na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade». Note-se que o tipo criminal em causa é o de emissão de cheque sem provisão, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa [ver artigo 11º , nº1 alínea a), do DL nº454/91 , de 28.12, na redacção do DL nº316/97 , de 19.11]. 2. A Lei da Nacionalidade [LN - Lei nº37/81 , de 03.10, na redacção dada pela Lei Orgânica nº2/2006 , de 17.04], diz no seu artigo 6º, nº1, que «O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: […] d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa». Esta alínea d) da LN constitui um requisito que, cumulativamente com outros [os das alíneas a) b) e c)], vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele não se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa «por naturalização». Esta interpretação, no sentido da estrita vinculação, mostra-se bastante pacífica. As divergências surgem, todavia, quanto ao momento jurídico a que se deve atender para concluir que o crime é «punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa». A tese segundo a qual se deverá atender sempre à «pena abstracta», tal como prevista no tipo legal de crime, é, no presente caso, adoptada e defendida pela entidade recorrente, a CRC. Para ela, desde que o requerente da nacionalidade portuguesa, por naturalização, tenha sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de crime cuja moldura penal preveja, em singular ou em alternativa com uma pena não privativa de liberdade, pena de «prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», isso bastará para se considerar preenchida a exigência da referida alínea d) do nº1 do artigo 6º da LN. Todavia, a tese adoptada no acórdão recorrido, do TAF de Sintra, vai no sentido de que nos casos em que a lei prevê a possibilidade de escolha, pelo juiz, entre dois tipos de pena aplicáveis, em alternativa, a um determinado tipo de crime, sendo uma a pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, e outra a pena de multa, a verificação do requisito previsto no artigo 6º, nº1 alínea d), da LN, dependerá da «escolha» que o juiz que proferiu a condenação penal fez, ao abrigo do artigo 71º do Código Penal [CP]. Ou seja, dependerá desse juiz ter considerado o crime cometido «punível» com a pena de prisão, e não com pena de multa. E a verdade é que o acórdão recorrido se escudou em recente aresto deste Supremo Tribunal, que vai precisamente nesse sentido [AC do STA de 05.02.2013, Processo nº07612]. Cremos, porém, não ser esta a melhor interpretação e aplicação da norma aqui em causa. 3. Desde logo, o próprio teor literal. «Punível» é adjectivo verbal que aponta de forma muito clara para o genérico, abstracto, enquanto «punido» nos remete já para o mundo do concreto, do efectivamente aplicado. Era fácil ao legislador ter dito, se fosse essa a sua intenção: pela prática de crime «punido» com pena de prisão de três anos ou mais. Mas, ciente, com toda a certeza, da potencialidade significativa dos dois termos, ele optou pelo de referência abstracta, e devemos ter isso em consideração. Aliás, também a referência à lei portuguesa efectuada na parte final da alínea d) - «…pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» - nos remete claramente, cremos, para o âmbito do tipo legal, pois é esse que preferencialmente distingue a lei pátria da lei estrangeira [ artigo 9º , nº3, do Código Civil ]. Também a intenção legislativa, vertida no texto legal, aponta no mesmo sentido, pois tudo leva a crer que o legislador pretendeu consagrar um critério objectivo que permitisse aferir da «suficiente conformidade» do candidato à obtenção da cidadania portuguesa, por naturalização, com os bens fundamentais relevantes para a sociedade portuguesa que pretende integrar, sendo que esses bens são, precisamente, os protegidos com penas criminais [ artigo 9º , nº1, do Código Civil ]. É que o artigo 6º da LN, nos nºs 1 a 4, e diferentemente do que acontece nos nºs 5 e 6, vincula a Administração a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles que preenchem os requisitos aí previstos, e que gozam, assim, de um verdadeiro «direito à naturalização» [Rui Manuel Moura Ramos, A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006 , de 17.04, RLJ nº136º, Março-Abril de 2007, nº3943, páginas 206, 207, e 213]. Esta «vinculação», se por um lado vem reforçar o peso daqueles elementos que apontam para a construção da nacionalidade como um direito fundamental, por outro lado vem exigir, ao Estado Português que estabeleça padrões razoáveis de aferição da conformidade do naturalizando com os bens jurídicos por ele protegidos segundo o padrão de «mínimo ético». E essa conformidade é aferida, sobretudo, pelo respeito manifestado pelos bens criminalmente protegidos, e não, propriamente, pela maior ou menor gravidade da conduta criminal concreta. Temos, por conseguinte, que se a vinculação da aquisição da nacionalidade por naturalização pretende vincar o seu carácter de direito fundamental, a exigência do respeito do naturalizando pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» , visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de sujeitos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa. 4. A este respeito, é preciso ter presente que, na linha de reputados penalistas, a actividade de «escolha da pena» faz parte, já, da tarefa de encontrar a pena «concretamente cabida ao caso». Trata-se da determinação da medida da pena «em sentido amplo» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2005, II volume, página 212; Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995]. Assim, nos casos de previsão alternativa, determinar se medidas não privativas de liberdade são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime [ artigo 71º do CP ], não constitui uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas é fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, através de uma apreciação aturada dos elementos de prova disponíveis, se legitimará a «escolha» entre as penas detentivas e não detentivas [Adelino Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, páginas 237 a 240]. Fazer depender o preenchimento ou não do requisito da alínea d) em referência da «escolha» realizada pelo juiz criminal quanto à natureza da pena a aplicar ao arguido concreto, significaria não só navegar ao arrepio da intenção legislativa acima dita, mas, também, introduzir no respectivo regime jurídico um elemento de alguma subjectividade que cremos não se coadunar com a objectividade que o legislador pretendeu imprimir ao requisito em causa. 5. Temos, pois, que tanto o pertinente texto legal como a intenção detectável do legislador apontam, de forma consistente, para que a punição a que se refere a alínea d), do nº1, do artigo 6º da LN [na redacção dada pela Lei Orgânica 2/2006 de 17.04], tem a ver com a moldura penal abstracta fixada ao tipo criminal, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto. Resta, assim, conceder provimento ao recurso de revista «per saltum», revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção administrativa especial. IV. Decisão Nestes termos, decidimos conceder provimento à revista, revogar o acórdão recorrido, e julgar improcedente a acção administrativa especial. Custas pelo autor, em 1ª instância, já que como recorrido não apresentou contra-alegações, e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (Vencido, na linha da fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal, de 5.2.2013, processo 076/12, que foi a base de sustentação da decisão recorrida).