I- O ordenamento jurídico português protege a sucessão da viúva ou viúvo, sendo que a tendência do legislador tem sido nos últimos anos, de alargamento de tal protecção.
II- Assim é que o actual Código Civil considera o cônjuge viúvo herdeiro legitimário, concorrendo à sucessão com os descendentes e ascendentes.
III- Aliás, esta solução legislativa apenas consagra um sentimento dominante na sociedade portuguesa de protecção, pelo instituto da sucessão, do cônjuge.
IV- A lei sucessória aplicável a um cidadão espanhol, residente habitualmente em Portugal, casado em comunhão geral de bens com uma portuguesa de quem se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens, é a lei da nacionalidade do "de cuius" e não a "lexfori".
V- Não é qualquer divergência entre o direito interno e a lei estrangeira, designadamente a circunstância de, na lei espanhola, a separação judicial de pessoas e bens não obstar, contrariamente ao que sucede na lei portuguesa, a que o cônjuge mantenha o seu direito à herança do outro cônjuge, que possa justificar a exclusão da lei espanhola, pois que, para que tal suceda, essa divergência há-de traduzir-se numa solução aberrante e chocante para o ordenamento jurídico português.
VI- Ora, a vocação sucessória do cônjuge não é um elemento essencial ou nuclear do ordenamento jurídico-constitucional português, tanto assim que essa matéria é remetida pela Constituição para a lei ordinária (artigo 36 da Constituição), permitindo a consagração de várias soluções.
VII- A referida solução da lei espanhola não é de forma alguma extravagante ou ofensiva da nossa consciência jurídica, pois consagra um sentimento dominante na sociedade portuguesa de protecção, pelo instituto da Sucessão, do cônjuge e não repugna aos sentimentos morais, religiosos e sociais mais profundos da nossa comunidade, pelo que não ofende qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português, não havendo motivo para afastar a sua aplicação.
VIII- Assim a viúva do referido cidadão espanhol, não obstante o facto de se encontrar separada judicialmente de pessoas e bens dele, deve considerar-se também sua sua herdeira legitimária.