I- "A nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n. 2 do art. 660, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que os factos tenham suscitado".
II- Para que se verifiquem a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de direito.
III- Nos termos do art. 6 n.2 do D.L.256-A/77 constituem causa legítima de inexecução, a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de sentença.
IV- Estabelecendo o P.D.M. da C.M. de Lagoa ratificado pela Resolução do Cons. de Ministros 29/94, de
10 de Maio, normas proibitivas de construção, a emergência de tal instrumento de planeamento urbanístico constitui causa legítima de inexecução de sentença anulatória de acto (de indeferimento do pedido de licenciamento) praticado anteriormente
à vigência daquele diploma.
V- Para efeitos do disposto no art. 6 n. 2 do
D. L. 256-A/77, de 17 Jan., é susceptível de constituir grave lesão do interesse público materializado nos objectivos essenciais visados com a instituição de REN (D.L. 93/90, de 19.MAR) e a ratificação do PDM acima referido, o licenciamento de construção de equipamento de apoio a um empreendimento urbanístico localizado na zona de proibição absoluta de construção.