IIFundamentação:
De facto:
- A)Em 11.07.1996 foi assinado, junto do 20º Cartório Notarial de Lisboa, pelas ora Impugnantes, o escrito denominado “Constituição de Propriedade Horizontal” relativo ao prédio de sua propriedade denominado “……….”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Estoril, concelho de Cascais, sob o artigo n° 53390 (cfr. escritura pública constante de fls. 46 a 59 do PAT).
- B)Em 31.01.1997 as ora Impugnantes apresentaram, junto do Serviço de Finanças de Cascais 1 requerimento no qual participaram a constituição da propriedade horizontal, juntando cópia da escritura mencionada na alínea antecedente (cfr. fls. 95 a 98 do PAT).
- C)Em 03.07.2006 o adjunto do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Cascais 1 assinou uma certidão atestando que o pedido de constituição de propriedade horizontal do prédio mencionado na alínea antecedente, apresentado em 31.01.1997, e que deu origem ao processo administrativo nº 50/97, ainda não produzira efeitos (cfr. fls. 60 do PAT).
- D)Em 30.11.2006, as Impugnantes apresentaram para o imóvel mencionado em A), uma declaração Modelo 1 de IMI indicando como motivo “3 - Prédio Melhorado/Modificado/Reconstruído” (cfr. fls. 119 do PAT).
- E)Com base na declaração mencionada na alínea antecedente, foi realizado procedimento de avaliação, sendo atribuído ao prédio o artigo provisório nº P8396º, sendo a avaliação das 30 fracções que o compõem realizada em 06.03.2007, e o registo na matriz ocorrido em 15.06.2007 (cfr. fls. 119 do PAT).
- F)Em 16.06.2007 foram emitidas em nome das Impugnantes, as liquidações de IMI das 30 fracções mencionadas na alínea antecedente, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante total de 12622,42€, incluindo juros compensatórios (cfr. fls. 174 a 187 do PAT).
- G)As liquidações mencionadas na alínea antecedente foram realizadas tendo por base as avaliações mencionadas em E) e realizadas de acordo com as regras estabelecidas no Código do IMI (cfr. fls. 118 a 187 do PAT).
- H)Em 25.07.2007 as Impugnantes requereram ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 a anulação das liquidações de IMI referidas em F), por considerarem não se poder aplicar retroactivamente, o regime de actualizações inserto no CIMI para as 30 fracções autónomas (cfr. fls. 42 a 45 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
- I)Em 31.07.2007, técnica do Serviço de Finanças de Cascais 1 elaborou o seguinte parecer, quanto à reclamação mencionada na alínea antecedente:
“O artigo 5339 dizia respeito a um imóvel em Propriedade Total sem andares susceptíveis de utilização independente, pelo que a escritura de Propriedade horizontal efectuada em 11/07/1996 não foi entregue ou não produziu efeitos.
Assim, em 30/11/2006, as proprietárias entregaram a declaração modelo 1 de I.M.I. como prédio melhorado/modificado/reconstruído, dando origem ao artigo 8396 em P.H., tendo sido tributadas pelos últimos quatro anos (desde 2003). Julgo não haver lugar a qualquer anulação, no entanto, V. Exª, melhor decidirá.” (cfr. fls. 60 e 61 do PAT).
J) Sobre o parecer mencionado na alínea antecedente, o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 proferiu despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelas Impugnantes, com o seguinte teor:
“Concordo. A escritura de P.H. foi outorgada em 11.7.1996 e já nessa altura o prédio tinha uma descrição diferente da que constava na matriz, em resultado das alterações que o mesmo sofreu, pelo que a actualização do valor patrimonial deve ter efeitos nas liquidações dos anos anteriores com a limitação dos artigos 45º e 46º da LGT. Notifique-se.” (cfr. fls. 61 do PAT).
- K)Notificadas por ofício datado de 03.09.2007, da decisão mencionada na alínea antecedente, as Impugnantes apresentaram em 01.10.2007 recurso hierárquico com os fundamentos constantes da petição de fls. 5 a 20 do processo de recurso hierárquico apenso ao PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- L)O Recurso Hierárquico apresentado pelas Impugnantes foi indeferido por despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos proferido em 25.03.2008, com base na informação nº 432/08 da Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IMI, com o seguinte teor:
“(…)
6º Ora, segundo a informação dos Serviços, o pedido de passagem do prédio a propriedade horizontal entregue, em 31.01.1997, não podia produzir efeitos, “porque a composição da matriz não podia ser alterada, sem que fosse entregue a declaração modelo 129, para que o prédio fosse fraccionado e avaliado autonomamente.
7º Nos termos das instruções sancionadas no nº 1 do oficio-circulado nº 40012/1999, de 23/12 da DAS, “a passagem de prédio ao regime de propriedade horizontal não dará origem a qualquer avaliação, excepto em casos de reconstrução, modificação ou melhoramento do referido prédio, que implique alguma variação do seu valor tributável”, porém, ao ser realizada a escritura de permuta, a ocorrência desse facto, implicou a apresentação da declaração modelo 1 de IMI, conforme determinado no oficio circulado nº 40082/2006, de 09/02, da DSIMI, no âmbito do nº 1, alínea i) do art. 13º do CIMI e, em conjugação com o previsto no nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12/11, tendo o resultado dessa avaliação sido notificado às recorrentes, em cumprimento do art. 135º do referido CIMI, dado serem as comproprietárias das 30 fracções autónomas, desde a data de 11.07.1996.
8º Assim, atento o art. 116º do CIMI, foram as correspondentes liquidações efectuadas nos prazos e termos previstos nos artigo 45º e 46 da LGT, desde o ano de 2003, de acordo com o disposto nos nº 1 e nº 4 do art. 113º, tendo em conta o estipulado no art. 115º, ambos do CIMI.
9º Em conclusão, em face do exposto, opina-se pelo não provimento do recurso hierárquico, por falta de base legal.
10º Afigura-se dispensável o exercício de audição das recorrentes (...)“
(cfr. fls. 104 a 106 do PAT).
- M)As Impugnantes foram notificadas da decisão mencionada na alínea antecedente através dos ofícios nºs 3868 e 4208 de 21.04.2008 e 07.05.2008, respectivamente, remetidos sem registo postal (cfr. fls. 101 e 102 do Processo de Recurso Hierárquico apenso ao PAT e informação de fls. 137 dos autos).
- N)A presente Impugnação foi apresentada em 10.10.2008 (cfr. fls. 3 dos autos).
De direito:
As recorridas impugnaram judicialmente as liquidações de IMI referente aos anos de 2003 2004 e 2005 considerando enfermarem as mesmas do vício e violação de lei por tal liquidação e cobrança ter efeitos retroactivos em violação do artigo 103 nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa.
No seu parecer em 1º Instância o Mº Pº suscitou a excepção da caducidade do direito de impugnação por parte das impugnantes.
O mº juiz a quo perante a factualidade dada como provada entendeu não se verificar a caducidade do direito de impugnar e passou a conhecer da legalidade das liquidações de IMI referentes aos anos de 2003 a 2005.
E considerando que as liquidações impugnadas decorreram da constituição da propriedade horizontal do prédio ocorrida em 1996 facto que consta da declaração Modelo 1 de IMI apresentada em 2006 que determinou a ATA a proceder à alteração da matriz predial e consequente avaliação patrimonial nos termos do CIMI tendo em conta o disposto no artigo 15 do DL 287/2003 diploma que aprovou o CIMI e o artigo 13 nº 1 alínea i) do mesmo Código entendeu que a aplicação das regras do CIMI a factos ocorridos em 1996 era uma aplicação retroactiva violadora do principio constitucional da irretroactividade da lei fiscal pelo que julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações impugnadas.
A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão e como se vê do teor das suas conclusões de recurso entende que a mesma enferma de erro de julgamento.
Entende que por força do disposto no artigo 14 da CCA a actualização das matrizes é efectuada com base na declaração modelo 129 sendo que é aos contribuintes que incumbe a obrigação acessória.
E sendo que só a partir dessa apresentação e consequente inscrição matricial é que se pode proceder à avaliação que assim ocorre dentro da vigência do CIMI as liquidações tendo sido efectuadas no prazo da caducidade não enfermam da referida ilegalidade.
Vejamos:
Preceituava o artigo 14 do CCA:
– A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)Uma dada realidade física deve passar a ser considerada como prédio;
- b)Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
- c)Modificarem-se os limites de um prédio;
- d)Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio;
- e)Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
- f)Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
- g)Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
- h)Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
- i)Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio.
- j)Verificar-se a diferente utilização prevista no nº 2 do artigo 10º.
2 – Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3A administração fiscal procederá oficiosamente nos termos do nº 3 alíneas a bec) do mesmo artigo:
- a)À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no nº 1 deste artigo;
- b)À actualização do valor tributável dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
- c)À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações.
Decorre da interpretação meramente deste preceito legal que a inscrição na matriz dos prédios e a sua actualização decorrendo embora da declaração do contribuinte é dever oficioso da AT nos termos do nº 3 do mesmo artigo e diploma legal, dever que o nº 3 do artigo 13 do CIMI igualmente estabelece.
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos e rústicos situados no território Português cfr artigo 1º do CIMI.
E termos do artigo 9º do mesmo diploma legal este imposto é devido quando verificada alguma das situações aí discriminadas.
De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 9º do CIMI este imposto é devido a partir “ do ano inclusive da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio.
O nº 1 do artigo 13 do mesmo diploma legal na esteira do artigo14 do CCA preceitua que a inscrição de prédios na matriz e a sua actualização são efectuadas com base na declaração apresentada pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias a contar dos factos discriminados nas várias alíneas do mesmo nº 1 sendo que nos termos do nº 3 compete ao chefe de finanças a inscrição oficiosa quando não for cumprido o disposto no nº 1.
E nos termos do artigo 14 e 37 do CIMI o valor patrimonial tributário é determinado por avaliação
Nos termos do artigo 92 do CIMI a cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz.
Mas serão objecto de novos artigos matriciais de alterações quando os prédios forem melhorados modificados ou reconstruídos como estipula a alínea c) do artigo 106 do CIMI.
Mas desde que haja melhoria e avaliação definitiva há lugar à liquidação de IMI nos termos dos nºs 3 do artigo 113 e 116 do CIMI.
No caso dos autos a questão que importa dirimir é apenas a de decidir se o resultado da avaliação realizada ao prédio constituído em propriedade horizontal em 1996 que constava na matriz em propriedade global pode ser considerado na tributação dos 3 anos anteriores.
Diga-se desde já que tal tributação seria possível desde que a mesma não fosse uma aplicação retroactiva.
Efectivamente tal aplicação retroactiva seria inconstitucional já que o artigo 103/3 da CRP preceitua que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroactiva.
No caso dos autos a Fazenda Pública alega que o imposto aqui é devido já que as recorridas apenas deram cumprimento ao disposto no artigo 14 do CCA com a declaração modelo 1 de IMI apresentada em 30 11 2006 pelo que as liquidações referentes aos anos de 2003 2004 e 2005 são legais e tempestivas nos termos do disposto nos artigos 116 115 e 113 nºs 1 e 4 do CIMI.
Mas não tem razão.
Está provado nos autos que o prédio objecto deste imposto foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 11 07 1996,facto comunicado às finanças em 31 07 1997.
Está igualmente provado que tal comunicação não deu origem a qualquer procedimento de actualização da matriz.
E sendo embora certo que sobre o contribuinte pendia a obrigação acessória de comunicar tal facto através do modelo 129 o certo é que face ao disposto no nº 3 do artigo 14 do CCA essa omissão determinava que o chefe de finança procedesse oficiosamente a tal inscrição.
Mas não o fez.
Nos termos do nº 1 do artigo 15 do DL 287 /2003 1 – Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17º.
E nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal – Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
No caso dos autos e como se vê da línea – -7º do probatório da sentença recorrida ficou provado que nos termos das instruções sancionadas nº 1º oficio circulado nº 40012/1999 de 23 /12 da DAS “ a passagem de prédio ao regime de propriedade horizontal não dará origem a qualquer avaliação excepto em caso de reconstrução modificação ou melhoramento do referido prédio que implique alguma variação do seu valor tributável.
Sendo esta orientação administrativa a mais consentânea com o disposto no artigo 214 do Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a industria Agrícola CCPIIA e também do disposto na alínea d) do artigo 14 do CCA que preceituava que “a construção reconstrução modificação ou melhoramento de prédio urbano “ daria lugar a instauração de procedimento de avaliação.
Situação igualmente prevista agora na alínea d) do nº 1 do artigo 13 do CIMI.
Efectivamente nos termos dos preceitos citados o facto tributário que dá origem ao imposto é a variação do valor patrimonial tributário de um prédio decorrente da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações cf ainda al c) do artigo 9º do CIMI.
Sendo que o imposto é devido nos termos dessa mesma alínea c) “ a partir do ano inclusive da conclusão das obras.
Não dando a mera passagem de prédio ao regime de propriedade horizontal origem a qualquer avaliação importaria então que a AT provasse que a passagem do prédio a regime de propriedade horizontal importou melhoramento ou outras alterações nele ocorridas determinantes da variação do valor patrimonial tributário do prédio ou provar que tal melhoria modificação ou alteração já existisse nos anos respeitantes às liquidações impugnadas.
Mas tal não consta do probatório e a recorrente, como bem salienta o MºPº também nada refere sobre tais factos, designadamente nas alegações de recurso.
Assim o facto que determinou o procedimento de avaliação origem das liquidações impugnadas foi o requerimento modelo 1 de IMI apresentado em 30 11 2006 como motivo de prédio melhorado /modificado / reconstruído o qual visava a permuta do prédio ou de alguma das suas fracções.
Só que a AT quis e quer projectar os efeitos da avaliação assim motivada aos três anos anteriores na consideração que essa “realidade física” melhorada já existia nesses períodos.
Mas não concretizou nem provou, repetimos, o momento em que ela ocorreu.
E como bem diz o Mº Pº se a AT reporta essa alteração ao momento da constituição da propriedade horizontal – facto que não provou – não o poderia fazer agora já que desconsiderando tal situação aquando da comunicação pelas recorridas dessa constituição relevar agora esse momento resultaria em manifesta violação dos princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica.
Pelo que o requerimento modelo 1 de IMI apresentado em 30 11 2006 referindo como motivo prédio melhorado modificado reconstruído determinante do procedimento de avaliação só pode relevar nos termos da alínea c) do artigo 9º do CIMI para o ano de 2006 e seguintes já que é aquele o ano que é referido como o da modificação alteração ou reconstrução do prédio e a AT não provou que esses factos tivessem ocorrido em momento anterior.