I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. apenas tem competência para conhecer dos recursos directamente interpostos dos tribunais fiscais aduaneiros - recursos per saltum - quando estes tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
II- Tal não será o caso quando se alegue, nas conclusões e para além do constante do probatório da decisão recorrida, que houve uma alteração da orientação anterior da Administração Fiscal sobre o pagamento do imposto, bem como o seu conhecimento de uma decisão judicial proferida sobre a suspensão de eficácia do acto que não sendo explicados pelo acto de liquidação e pelo acto da sua notificação o fazem padecer de vício de forma.