I- A lei exige que a entidade patronal deve comunicar, por escrito, ao trabalhador a intenção de o despedir com justa causa juntando a nota de culpa.
II- A lei ao não exigir que a comunicação seja feita pelo correio e tendo o trabalhador recusado receber a comunicação e a nota de culpa no escritório da entidade patronal impondo o uso daquela via, deve ter-se como cumprida a comunicação no momento da recusa.
III- Se uma costureira, face a baixa médica da empregada de armazém de ferragens sito na mesma empresa, aceita por acordo, e enquanto se mantiver a baixa, ir ocupar o seu lugar, é legítima a recusa em voltar ao seu posto de trabalho aquando da apresentação ao serviço da titular do armazém, pelo que é injustificada a decisão de a despedir com justa causa.
IV- O regime previsto na cláusula 37ª da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical não se confina às situações decorrentes do exercício do jus variandi.