IRELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – J1, foi o arguido A condenado, por sentença proferida em 25 de outubro de 2023, em autoria material, na forma consumada, e como reincidente, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão (praticado em 16 de setembro de 2021), e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do citado Decreto Lei, na pena de 15 (quinze) meses de prisão (praticado em 17 de setembro de 2021), e na pena única de 20 (vinte) meses de prisão,.
1.2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
“1.ª- O arguido vem condenado da prática de dois crimes de “condução de veículo sem habilitação legal, p.(s) e p.(s) pelo artigo 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 03.01, respectivamente, nas penas de 1 ( num ) ano e 15 (quinze) meses de prisão; e em cumulo, na pela única de 20 meses de prisão;
2.ª- Mais foi decidido aplicar ao arguido a pena de prisão efectiva, devendo aquele cumprir os 20 meses de prisão aplicada em meio prisional, por se ter entendido que os seus antecedentes criminais – desde logo pela prática de 15 crime de condução sem habilitação legal – para além de suscitarem elevadas exigências de prevenção geral, punham em evidencia elevadas exigências de prevenção espacial;
3.ª- A defesa não tem argumentos que permitam rebater a decisão recorrida na parte atinente à escolha e medida das penas aplicadas, ou quanto à opção de aplicar ao arguido a pena de prisão efectiva;
4.ª- Efetivamente, o grau de culpa e as exigências de prevenção geral e especial que o caso em apreço põe em evidencia, e bem assim os antecedentes criminais do arguido não consentem fazer a propósito do seu comportamento futuro um juízo de prognose favorável que consinta a suspensão da execução da lena única de 20 meses de prisão aplicada;
5.ª- Porém, já não nos podemos conformar com a circunstancias de o Tribunal ter optado por obrigar o arguido a executar aqueles 20 meses de prisão em meio prisional, sem ponderar da possibilidade de o cumprimento da pena única aplicada poder ocorrer em “regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica”, previsto no artigo 43.º, n.º1, al. do Cód. Penal;
6.ª- que nem as exigências de prevenção geral obterão qualquer ganho com a prisão efectiva do arguido em meio prisional; nem as exigências de prevenção especial serão acauteladas com essa forma de cumprimento da pena de prisão;
7.ª- Pelo contrário, parece-nos que as exigências de prevenção especial saíram a ganhar com a execução da prisão em regime de permanência na habitação;
8.ª- Pois que, com vista a reintegração social do condenado, o tribunal pode no âmbito desse Plano de Reinserção Social, que obrigatoriamente lhe está associado, autorizar ausências, frequência de programas de reinserção, de formação profissional, de habilitação;
9.ª- Sem que isso se mostre incompatível com as finalidades da execução da pena de prisão.
10.ª – Por fim, o arguido já contratou com uma escola de condução a prestação de serviços destinada a obter os conhecimentos necessários á obtenção da habilitação legal para conduzir;
11.ª- O que revela o seu empenho em ajustas a sua vida ao “dever ser” do direito, não voltando a cometer crimes.”
1.3. Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público apresentou a respetiva resposta, apresentando a seguinte síntese conclusiva (transcrição):
“1.ª - O arguido impugna a douta sentença que o condenou, entre o mais, como autor material de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 03/01 - no segundo dos quais, como reincidente -, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, defendendo que o douto Tribunal «a quo» o condenou sem considerar na sentença em crise a aplicação do modo de execução de tal pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, em cumprimento do disposto no art.º 43.º, n.º 1, al. a) do Código Penal;
2.ª - Ou seja, o arguido pugna pela violação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. a) o Código Penal, por o Tribunal «a quo» não ter deixado de forma expressa na sentença em crise, uma autónoma ponderação relativamente à aplicação ou não ao arguido do regime previsto no art.º 43.º do Código Penal para a forma de execução da pena de prisão a que o condenou;
3.ª - Na douta sentença em crise consta, para o que releva, que [por transcrição]:
«(…)
Revertendo ao caso concreto, temos, desde logo, que as necessidades de prevenção especial são muito elevadas. O arguido já sofreu várias condenações pela prática do crime que ora se apreciou, a saber 15; inclusive, em várias penas de prisão efectiva. (…) Com efeito, com cerca de 15 crimes cometidos e o cumprimento de várias penas de prisão, não vemos como formular um juízo de prognose favorável ao arguido. (…) Independentemente de qualquer boa inserção familiar, social e/ ou económica. A quantidade de ilícitos criminais, o circunstancialismo em que os crimes ora em apreciação ocorreram, em tão reduzido lapso de tempo, inculca a firme conclusão de que a suspensão da execução da pena não seria suficiente para o arguido empreender eficazmente a sua ressocialização alterando a sua conduta no futuro Em conformidade, entendendo-se não poder emitir-se um juízo de prognose futura no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena, serão suficientes, para satisfazer as finalidades da punição, quer de reprovação, quer de prevenção geral e especial, que são especialmente relevantes, decide-se não suspender a execução da pena de prisão» [s/m];
4.ª – Conforme se alcança da transcrição supra, o douto Tribunal «a quo» pronunciou-se sobre «se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser substituída pela pena de suspensão da respectiva execução» e concluiu pela necessidade de efectivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Porém, mas já não se pronunciou de forma expressa e autónoma relativamente à aplicação ou não ao arguido do regime de permanência na habitação, previsto no art.º 43.º do Código Penal, para cumprimento da pena de prisão efectiva em que condenou o arguido;
5.ª - Ora, depreende-se da fundamentação da escolha da pena, que o douto Tribunal «a quo» considerou necessário para a ressocialização do arguido o cumprimento de uma pena de prisão efectiva e que esse juízo de prognose ocorria, no caso do arguido, «Independentemente de qualquer boa inserção familiar, social e/ ou económica», em face das 15 condenações que já havia sofrido pela prática de crimes da mesma natureza e, «inclusive, em várias penas deprisão efectiva»!
Nesta medida, percebe-se que o douto Tribunal «a quo» afastou, liminarmente, a adequação e suficiência de execução desta pena de prisão também em regime de permanência na habitação, porquanto afirmou que, qualquer que fosse a natureza da inserção social, familiar e económica do arguido, as exigências de prevenção especial e geral são de tal forma elevadas que não se satisfazem com diferente execução da pena senão em prisão efectiva – subentendendo-se, que se referia a privação da liberdade em meio prisional!
Foi por isso, que tão pouco considerou a necessidade de realização de relatório social ao arguido.
6.ª - E, perante os factos dados como provados na sentença em crise, quer relativamente aos antecedentes criminais do arguido, quer relativamente à respectiva condenação – nestes autos - como reincidente, afigura-se que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não satisfaz as finalidades da punição;
7.ª - Salvo melhor entendimento de V. Exas., é este o raciocínio que resulta da fundamentação da sentença do douto Tribunal «a quo» relativamente ao afastamento da medida de substituição traduzida na não suspensão da execução da pena de prisão, cujos argumentos esgotam de «per se» a necessidade de considerar a aplicação da outra medida de substituição, traduzida na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação;
8.ª – Neste contexto, não era imposto ao douto Tribunal «a quo» deixar plasmado na fundamentação da sentença em crise o raciocínio de percurso inverso; ou seja: o raciocínioexcludente da execução da pena de prisão aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação por não satisfação de forma adequada e suficiente das finalidades da punição;
9.ª - Pelo exposto, afigura-se que a sentença do douto Tribunal recorrido valorou esubsumiu correctamente ao Direito aplicável os factos que traduzem a personalidade do arguidoe a sua conduta anterior e posterior ao crime e, consequentemente, deve ser integralmenteconfirmada, julgando-se improcedente o presente recurso.”
- 1.4.Nesta Relação, a Exa. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, subscrevendo a argumentação da Exa. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso.
- 1.5.Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente que deu como reproduzidas as razões expostas no seu requerimento de recurso pelas quais entende que aquele deve merecer provimento.
- 1.6.Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme entendimento pacífico, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso submetido à apreciação do tribunal de recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
Face às conclusões apresentadas pela recorrente da respetiva motivação, extraímos uma única questão a decidir, qual seja a determinar se a pena de prisão de 20 meses aplicada ao arguido deve ser executada em meio prisional ou em regime de permanência na habitação.
- 2.2.A sentença recorrida
- 2.2.1.O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos:
1 - Em 16/09/2021, pelas 22,15 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (…..), na Avenida dos Bombeiros Portugueses, nesta cidade, sem possuir habilitação legal para o efeito.
2 - Em 17/09/2021, pelas 4,00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (…..), na Rua Francisco Sá Carneiro, nesta cidade, sem possuir habilitação legal para o efeito.
2 - O arguido sabia que só podia conduzir veículos motorizados na via pública desde que fosse titular de licença de condução válida, emitida pelas competentes entidades administrativas.
3 - O arguido conhecia as características do veículo que tripulava, bem como as do local onde circulava.
4 - Agiu deliberada, livre e conscientemente.
5 - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 03/03/2006, pela prática, até 2001, de 7 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º do CP, de 5 crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº. 191º do CP, de 2 crimes de burla informática, p. e p. pelo artº. 221º do CP, de 4 crimes de furto simples, p. e p. pelo artº. 203º do CP, de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22º, 23º e 204º do CP, de 1 crime de desobediência, p. e p. pelo artº. 348º do CP, na pena de 90 dias de multa e na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
7 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 28/09/2002, pela prática, em 13/12/2000, de crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº. 256º, nºs.1, al.a) e 3 do CP, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
8 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 31/05/2013, pela prática, em 12/01/2011, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 ano.
9 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16/05/2014, pela prática, em 25/07/2012, de crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22º, 23º e 204º do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suja execução ficou suspensa por igual período e subordinada a regime de prova.
10 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16/12/2014, pela prática, em 17/10/2012, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 48 períodos de prisão.
11 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26/04/2016, pela prática, em 07/04/2015, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão.
12 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 10/11/2016, pela prática, em 24/05/2016, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 14 meses de prisão.
13 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14/11/2016, pela prática, em 20/07/2015, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 7 meses de prisão.
14 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04/09/2017, pela prática, em 20/07/2015, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 1 ano de prisão.
15 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 05/02/2018, pela prática, em 23/06/2015, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 4 meses de prisão.
16 - O arguido já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13/07/2018, pela prática, em 25/05/2016, de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 9 meses de prisão.
17 - Após acórdão cumulatório de penas, determinando o cumprimento das penas sucessivas de 12 meses e de 17 meses, foi concedida ao arguido a liberdade condicional em 25/12/2019”.
(…..)”
2.3. Questão prévia
Da admissibilidade dos documentos juntos com a motivação de recurso apresentada pelo recorrente
Com a motivação do recurso o recorrente juntou dois documentos: um relatório social elaborado pela DGRSP, junto no processo comum singular 524/21.6 GAOLH do Juiz 6 do Juízo Central, onde alegadamente foi acusado, por factos ocorridos entre 2018 e Setembro de 2021, pelo crime de violência doméstica, e um contrato de prestação de serviços celebrado com uma escola de condução, datado de 15.12.2023, com vista a obter a habilitação legal para conduzir veículos a motor, entendendo que os mesmos se revelam importantes.
Dispõe o art.º 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
Como refere o Juiz-Conselheiro Santos Cabral [em anotação a este artigo, Código de Processo Penal – Comentado, 4.ª edição, p. 650] “Após o encerramento da audiência em primeira instância não é admissível a junção de documentos. Efectivamente a redacção do número 1 cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na primeira instância, o que se compreende pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença”.
Também a jurisprudência dominante do STJ [entre outros, acórdãos do STJ, de 25.03.2004, proc. n.º 463/04, de 20.02.2008, proc. n.º 4838/08 e de 27.10.201 proc. n.º 72/06.4 GACBT.G1.S1, todos disponíveis no site da DGSI] considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e dado que para a formação da convicção probatória só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência (cf. art.º 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ), os documentos apresentados depois desse limite temporal não podem estar a coberto daquele normativo processual expressivo do princípio fundamental da imediação.
Como cristalinamente se lê no acórdão deste TRE, relatado pelo Exo. Desembargador Jorge Antunes “Na sua essência, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente, o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.”
No caso dos autos, o recorrente apresenta dois documentos que não puderam ser tidos em consideração na prolação da decisão recorrida.
Os documentos foram juntos com a motivação do recurso (os quais não puderam ser tidos em consideração na prolação da decisão recorrida) para este tribunal da Relação, pelo que a sua junção é manifestamente extemporânea e injustificada.
Assim sendo, face à manifesta extemporaneidade, não serão considerados para a apreciação do recurso os documentos ora juntos pelo recorrente.