I- Impugnado um despacho do auditor que mandou suspender a instancia por seis meses, decorrido esse prazo o recorrente não tem interesse em obter uma decisão do Tribunal superior sobre a legalidade do despacho recorrido.
II- A perda superveniente da legitimidade do recorrente implica a extinção da instancia do recurso.
III- O recorrente não deve pagar custas se a perda superveniente da sua legitimidade lhe for inimputavel.