I- Se se prova que num estabelecimento destinado a oficina de serralharia mecânica e civil o arrendatário só esporadicamente aí procedeu a trabalhos dessa natureza, não possuindo trabalhadores com carácter efectivo para procederem a tal tipo de actividades e que, em parte da área destinada à oficina, o mesmo montou um salão de exposição e venda de máquinas e ferramentas, que se tornou a actividade estavelmente desenvolvida no arrendado, verifica-se um uso do "prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina", assim ocorrendo motivo de despejo nos termos do n. 2 do artigo
64 do RAU90.
II- Se no acórdão recorrido, foi, por substituição, julgada procedente a acção de despejo, nada se havendo decidido quanto ao pedido reconvencional, há que fazer baixar os autos à Relação para efeitos de apreciação da matéria reconvencional.