I- O exercicio da advocacia e incompativel com as funções, que não sejam exclusivas de mera consulta juridica, exercidas por funcionarios, que não docentes, de serviços publicos de natureza central, regional ou local - alinea i), n. 1, e n. 2 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março.
II- Um escriturario da EDP, licenciado em direito, não podia inscrever-se na Ordem dos Advogados, - artigo 156, n. 1, d) do respectivo Estatuto - antes da entrada em vigor do
DL 7/91, de 8 de Janeiro, que a transformou em sociedade anonima de capitais, pois, se por um lado aquele não e docente nem exerce funções exclusivas de mera consulta juridica, por outro, esta era um instituto publico que constituia um serviço publico de natureza central.
III- O contencioso administrativo e de mera legalidade e tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto impugnado aferindo-se a legalidade deste pela lei vigente a data da sua prolação - principio "tempus regit actum".