DECISÃO
Por tudo o que se acaba de expor, decide-se rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa.
Sem custas.
Notifique e comunique (artigo 70.º, n.º 4, do D.L. n.º 433/82)»
(cfr. decisão, de fls. 42 a 46).
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Interposto recurso judicial de uma decisão administrativa de aplicação da coima, foram os autos remetidos ao tribunal competente – o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – e aí apresentados ao juiz, nos termos do disposto no art. 62.º, n.º 1 («Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação».), do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerando que a decisão administrativa recorrida «não contém factos que integrem a contra-ordenação imputada ao arguido, nem qualquer outra», decidiu «rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa» ao abrigo do disposto no «artigo 311.º, n/s 1, 2/a) e 3/b), do CPP, aplicável por força do artigo 3.º/b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do D.L. n.º 433/82, de 27.10».
O Ministério Público não se conformou com o assim decidido e, invocando o disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, aplicável por força do art. 3.º, alínea b), do RGIT, recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando que
- (i)estando expressa e totalmente regulada no RGIT e no RGCO a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPP, pelo que não é admissível que, remetidos os autos a juízo, o juiz profira despacho equivalente ao previsto no art. 311.º do CPP, que
- (ii)a decisão recorrida, apesar de configurar a alegação de que foi invocada nulidade por falta dos requisitos da decisão de aplicação de coima, nos termos dos arts. 63.º, n.º 1 e 79.º, n.º l, do RGIT, rejeitou a acusação, não tendo declarado qualquer nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, nem determinado o arquivamento dos autos, limitando-se a ordenar a devolução do processo à entidade administrativa e, assim, que
- (iii)a decisão recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º, alínea b), do RGIT.
Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo, onde, antes do mais, cumpre apreciar se é admissível em processo contra-ordenacional tributário o recurso ao abrigo do disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO – uma vez que o tribunal ad quem não se encontra vinculado pela decisão a esse propósito proferida pelo tribunal a quo –, e, sendo-o, se estão reunidos os requisitos para a sua aceitação.
Na afirmativa, haverá que indagar se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento ao rejeitar a acusação e, sem mais, ordenar a devolução dos autos à entidade administrativa após o trânsito em julgado.
Foram estas as questões a apreciar e decidir que elencámos em 1.6.
2.2.2 O RECURSO PREVISTO NO ART. 73.º, N.º 2, DO RGCO
No caso, o valor da causa – determinado pelo valor da coima aplicada (€ 431,40) – não permite o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, normas legais que dizem, respectivamente: «O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória» (Note-se que só com a redacção dada ao preceito pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) o representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal em sede de contra-ordenação, que antes estava reservada apenas ao arguido e ao Ministério Público.) e «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
No caso, a coima aplicada pela autoridade administrativa não atinge a alçada dos tribunais tributários – actualmente, fixada em € 1.2500,00 (A alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000, na redacção que o Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, deu ao art. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro), sendo mantida pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Sendo a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (arts. 24.º, n.º 3, da LOFTJ e 31.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2008) a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos processos de contra-ordenações tributárias instaurados em 2012, depende, em princípio, de ter sido aplicada coima superior a € 1.250,00.) – e não foi aplicada sanção acessória, motivo por que não é admissível recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º do RGIT.
No entanto, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar há muito (Vide, entre outros e por mais antigos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
˗ de 18 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 503/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004 (dre.pt), págs. 1228 a 1231, também disponível em
dgsi.pt;
˗ de 16 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 524/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Fevereiro de 2006 (dre.pt), págs. 2076 a 2082, também disponível em
dgsi.pt;
˗ de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 1116/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (dre.pt), págs. 151 a 156, também disponível em
dgsi.pt;
˗ de 15 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 1228/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (dre.pt), págs. 428 a 431, também disponível em dgsi.pt.), o recurso pode ser possível ao abrigo do disposto no art. 73.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, designadamente, nos termos do n.º 2 daquele artigo, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do tribunal tributário.
Note-se ainda que, embora o art. 73.º, n.º 2, do RGCO se refira apenas a sentença, tem vindo a entender-se que não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como ficou dito nos referidos acórdãos, que se apoiam nos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, pág. 505 e segs.), «não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões», sendo que «a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele n.º 2 do dito art. 73.º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões».
Foi ao abrigo dessa disposição legal que o Ministério Público interpôs e a Juíza do Tribunal a quo recebeu o recurso, pelo que cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do mesmo por este Supremo Tribunal Administrativo.
2.2.3 DA ACEITAÇÃO DO RECURSO
Indaguemos, pois, se o recurso da decisão que rejeitou se assume como «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
O presente recurso – no qual se discute se a nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima por alegada falta de indicação dos factos imputados à Arguida, permite que o juiz profira despacho equivalente ao previsto no art. 311.º do CPP, de rejeição da acusação, limitando-se a ordenar a devolução do processo à entidade administrativa, ao invés de declarar a nulidade da decisão administrativa – cumpre com os dois critérios, alternativos, para a sua admissão ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO. Vejamos:
Quanto à melhoria da aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo é de que essa expressão não deve interpretar-se num sentido muito chegado ao seu teor literal, que a restringiria aos casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas, mas, ao invés, e cumprindo a sua função de válvula de escape, deve compreender também casos de erros claros na decisão judicial e, por isso, repugne mantê-la na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito (Cfr., por todos, os acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
˗ de 20 de Junho de 2007, proferido no processo n.º 411/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Abril de 2008 (dre.pt), págs. 1275 a 1278, também disponível em
dgsi.pt;
˗ de 25 de Março de 2009, proferido no processo n.º 106/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (dre.pt), págs. 455 a 457, também disponível em
dgsi.pt.).
No caso em apreço, a decisão recorrida adoptou um entendimento que contraria a lei e, não só não encontra apoio em qualquer corrente jurisprudencial, como até vai contra a jurisprudência uniforme respeitante aos efeitos decorrentes da nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima por falta de indicação dos factos imputados ao arguido, como procuraremos demonstrar adiante.
A decisão recorrida constitui, pois, sempre salvo o devido respeito e para os efeitos em causa, um erro jurisprudencialmente inadmissível, a justificar a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO para a melhoria da aplicação do direito.
Mas, a nosso ver, o recurso também é de aceitar pelo critério da promoção da uniformidade da jurisprudência.
Como deixámos já dito, a tese sustentada na decisão recorrida contraria a jurisprudência uniforme, que sempre foi no sentido de que a nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima por falta da descrição, ainda que sumária, dos factos, prevista no art. 79.º, alínea c), do RGIT, determina a anulação dessa decisão nos termos do art. 64.º do RGCO.
Assim, e porque a decisão ora recorrida se afasta dessa jurisprudência uniforme, também a promoção da uniformidade da jurisprudência imporia o recebimento do recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO.
Aceite o recurso, cumpre agora passar à questão nele suscitada.
2.2.4 DA CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE INSUPRÍVEL DECORRENTE DA FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FACTOS NA DECISÃO ADMINISTRATIVA
A questão colocou-se já a este Supremo Tribunal Administrativo por duas vezes, relativamente a decisões da autoria da mesma Juíza, tendo sido decidida de forma unânime por esta mesma formação (Referimo-nos aos acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 e de 30 de Abril de 2013, proferidos, respectivamente, nos processos com os n.ºs 271/13 e 1418/12, ainda não publicados no jornal oficial, mas brevemente disponíveis em dgsi.pt.). Assim, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação expendida no último dos referidos arestos:
« Os artigos 62.º a 64.º do RGCO dispõem o seguinte:
Artigo 62.º - Envio dos autos ao Ministério Público
«1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima».
Artigo 63.º - Não aceitação do recurso
«1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente»
Artigo 64.º - Decisão por despacho judicial
«1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação».
Por sua vez, o artigo 81.º do RGIT dispõe:
«1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter».
É sabido que a al. b) do art. 3° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) estabelece como legislação subsidiária em matéria de contra-ordenações, o regime geral do ilícito de mera ordenação social (Regime Geral das Contra-Ordenações – RGCO), sendo que também poderá ser subsidiariamente aplicável, no que não estiver regulamentado no RGIT e no RGCO, o regime do CPenal (na parte referente ao regime substantivo – cfr. art. 32.º do RGCO) e do CPPenal (na parte referente ao regime adjectivo – cfr. art. 41.º do RGCO).
No caso, como se disse, tendo a arguida interposto recurso da decisão de aplicação da coima, a AT remeteu os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 81.º do RGIT, tendo a Mma. Juíza rejeitado «a acusação de contra-ordenação», nos termos do art. 311.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, al. b), do CPP.
Ora, do disposto no transcrito art. 63.º do RGCO (o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma) o que resulta é que, relativamente às contra-ordenações fiscais, «As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no n.º 2 do art. 80.º do RGIT, complementado pelo n.º 3 do art. 59.º do RGCO». (1) [1 Cfr. Jorge Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4.ª ed., Áreas Editora, 2010, anotação 5 ao art. 81.º, p. 543].
Por isso, da conjugação dessas mencionadas disposições legais impõe-se concluir que os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
Ou seja, «em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º ou por sentença». (2) [2 Ibidem, anotações 7 e 8].
Neste contexto, como alega o recorrente, estando, relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal, expressa e completamente regulada, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPPenal, não sendo admissível que, remetidos os autos a juízo, o juiz profira despacho equivalente ao previsto no art. 311.º do CPPenal.
Como, citando Manuel Ferreira Antunes, (3) [3 Contra-Ordenações e Coimas, Regime Geral, 2.ª ed., Petrony, 2013, anotação ao art. 63.º, p. 402] se realça no acórdão desta Secção do STA, de 23/4/2013, no rec. n.º 271/13, no qual se decidiu questão idêntica à dos presentes autos, este despacho preliminar “não se confunde com o despacho de recebimento de uma acusação criminal e designação de data para julgamento, nos termos dos arts. 311.º/ss. do CPP. Na verdade, (…) não se trata de receber uma pura acusação criminal mas antes de receber uma «decisão-acusação» limitada pelo objecto do «recurso» de impugnação da decisão condenatória recorrida.”
Acresce que exarando-se no despacho recorrido que «da decisão em apreço não consta uma descrição ainda que sumária dos factos pelos quais a arguida vem acusada, em clara violação do disposto no art. 79.º, c), do RGIT», acaba por se referenciar alegada verificação de nulidade por falta dos requisitos da decisão de aplicação de coima, nos termos dos arts. 63.º n.º 1 e 79.º n.º l, do RGIT.
Sendo que a al. b) do n.º 1 deste art. 79.º do RGIT, especificando os requisitos a que deve obedecer a decisão administrativa de aplicação de coima, estatui que esta contém «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas».
E como igualmente referem Jorge Sousa e Simas Santos «A referida al. b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa de aplicação de coima, que, por isso, afasta a necessidade de aplicação do regime do CPP, que é de aplicação meramente subsidiária, nos termos dos arts. 3.º, al. b), do RGIT, e 41.º, n.º 1, do RGCO» (4). [4 Ibidem, anotação 5 ao art. 79.º, p. 518].
Ora, sobre a questão da consequência da verificação (em sede de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima) de nulidade dessa decisão administrativa, o STA tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou tal coima, para eventual renovação do acto sancionatório (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 27/1/2010, rec. n.º 1182/09, de 25/11/2009, rec. n.º 938/09 e de 21/10/2009, rec. n.º 872/09).
No caso vertente, a decisão recorrida, rejeitou a acusação mas não declarou qualquer nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, nem determinou o arquivamento dos autos, limitando-se a ordenar a devolução do processo, após trânsito, à entidade administrativa, sendo que, como alega o recorrente, a devolução do processo à entidade administrativa que aplicou a coima é inócua e não produz qualquer efeito sobre a decisão administrativa de aplicação de coima, pois, com a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do art. 81.º do RGIT, a autoridade tributária deixa de ter poderes sobre o processo remetido a juízo, por efeito de recurso, (5) [5Para Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a solução de ser o juiz, e nem sequer o Ministério Público, a decidir o destino do processo contra-ordenacional, após a sua remessa a tribunal, é a que melhor se harmoniza com a natureza de judicial da impugnação (art. 59.º n.º 1, do RGCO), e com a atribuição ao tribunal de competência para o conhecimento do recurso (art. 61.º, n.º 1 do mesmo diploma) – cfr. ob. cit., anotação 3 ao art. 81.º, p. 542] não podendo, por isso, revogar tal decisão nem, tão pouco, renovar o acto sancionatório.
Conclui-se, em suma, que a decisão recorrida sofre do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, substanciado em errada interpretação e aplicação do direito (em violação do disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º al. b) do RGIT), carecendo de ser revogada, para ser substituída por outra a proferir nos termos do art. 64.º do RGCO.
Procede, portanto, o recurso».