1. O autor é proprietário da fracção designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua Cidade de (…), lote 192, (…), freguesia de (…), Sesimbra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), inscrito na matricial urbana com o n.º (…), com licença de habitação n.º (…), de (…), da Câmara Municipal de Sesimbra.
2. Por contrato de 1 de Fevereiro de 2017, autor e réu celebraram o contrato de arrendamento.
3. Autor e réu estabeleceram que a retribuição a título de renda mensal estipulada no referido contrato era de € 6.000,00 anual, a pagar em duodécimos de € 500,00.
4. As partes mais estabeleceram que o prazo do contrato seria de dois anos com termo em 1/2/2019, renovável por sucessivos e iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes.
5. A 20 de Agosto de 2020 o autor apresentou oposição à renovação automática do referido contrato visando a entrega do local arrendado a 31.01.2021, o que fez por carta datada de 11.08.2020.
6. A 30 de Setembro de 2020, o autor recebeu uma resposta à oposição à renovação do contrato de arrendamento do réu, subscrita pela advogada do réu, o qual se opôs à referida oposição automática do contrato de arrendamento em causa.
7. Até à presente data, o réu não entregou a fracção ao autor e recusa-se a fazê-lo.
8. (…) é igualmente arrendatária do imóvel identificado supra em 1.
Coloca-se-nos uma questão logicamente anterior àquelas que o recorrente suscita: a da suficiência da matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo para a resolução de todas as questões em discussão neste processo.
O recorrente demandou apenas o recorrido (…). Ao longo da petição inicial, referiu-se apenas a este, como se fosse o único arrendatário. Coerentemente, alegou ter-se oposto à renovação do contrato de arrendamento através de carta remetida apenas para o recorrido (…).
Na contestação, o recorrido (…) alegou que também a recorrida (…), sua mulher, outorgou no contrato de arrendamento, na qualidade de co-arrendatária, que o locado constitui a casa de morada da família e que, não obstante, o recorrente não notificou a recorrida (…) da sua oposição à renovação daquele contrato. Com fundamento nestes factos, o recorrido (…) concluiu que o contrato de arrendamento não cessou na data pretendida pelo recorrente, antes se tendo renovado em 01.02.2021, pelo que a acção terá de improceder.
Na réplica, o recorrente alegou ignorar se os recorridos são casados entre si. Para a hipótese de vir a provar-se a existência desse casamento, requereu a intervenção principal da recorrida (…), como associada do recorrido (…).
O recorrido (…) opôs-se à intervenção principal provocada da recorrida (…). Justificou esta tomada de posição alegando que, não tendo a chamada sido notificada da oposição à renovação do contrato de arrendamento, «inexiste título subjacente à ora acção», pelo que não se justificava a sua intervenção.
O tribunal a quo indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada da recorrida (…), com fundamentação na linha da argumentação expendida pelo recorrido (…). Resumidamente: não tendo o recorrente manifestado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento perante a recorrida (…), esta poderá, em qualquer hipótese, continuar a habitar o locado na qualidade de arrendatária; daí que a intervenção principal da recorrida (…) nada adiantasse; mesmo com essa intervenção, a decisão não produziria o seu efeito útil normal.
Na sequência de recurso interposto pelo ora recorrente, esta Relação admitiu a intervenção principal provocada da recorrida (…) e anulou o processado subsequente ao despacho recorrido, com base no entendimento de que tal admissão não pode ser condicionada por um pré-juízo sobre a viabilidade da acção relativamente à chamada; em vez disso, a acção destinada a fazer operar os efeitos da cessação do contrato de arrendamento deve, em qualquer hipótese, correr termos entre todos os contratantes.
Porém, dado o efeito meramente devolutivo do recurso, fora, entretanto, proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o recorrido (…) dos pedidos, com fundamentação que assim se resume: 1) A oposição à renovação do contrato de arrendamento é ineficaz, porquanto, por efeito do artigo 1.º da Lei n.º 13/2019 (e não 13/2018, como o tribunal a quo erradamente refere), de 12.02, em 2019, aquele contrato renovou-se por três e não por dois anos; 2) A Lei n.º 75-A/2020, de 30.12, determinou a suspensão, até 30.06.2021, da produção de efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio.
Por efeito da anulação do processado determinada por esta Relação, a sentença que acabamos de referir ficou sem efeito.
Realizou-se uma audiência prévia, na sequência da qual foi proferida a sentença recorrida. Nesta, o enunciado da matéria de facto julgada provada apresenta, em relação ao da sentença anteriormente proferida, uma única diferença: foi aditado o n.º 8, segundo o qual a recorrida (…) é co-arrendatária do imóvel. A fundamentação jurídica limita-se a reproduzir a da primeira.
Ou seja, o tribunal a quo decidiu a causa como se a recorrida (…) continuasse a não ser parte no processo. Apesar de a recorrida (…) ser, no plano substantivo, co-arrendatária, e, no plano processual, parte no processo, o tribunal a quo não cuidou, nem de apurar os factos alegados pelo recorrido (…) que relevam em virtude dessa dupla qualidade, nem de conhecer a questão, que precede logicamente as restantes em discussão, de saber se o recorrente também manifestou, perante aquela, a vontade de se opor à renovação do contrato, e, na hipótese negativa (alegada pelo recorrido …), se isso tem consequências, e quais, ao nível da procedência da acção.
É certo que a acção foi julgada improcedente com fundamento diverso da alegada falta de manifestação, pelo recorrente, perante a recorrida (…), da vontade de se opor à renovação do contrato. Porém isso não torna inútil o conhecimento daquela questão, que pressupõe a inclusão, no enunciado da matéria de facto, dos factos alegados com relevância para tal conhecimento.
O tribunal de primeira instância deve ter em conta que, em caso de recurso da sentença, o tribunal ad quem necessita de um enunciado completo da matéria de facto relevante para o conhecimento, pela sua ordem lógica, de todas as questões que estejam em discussão. Não pode actuar como se fosse ele a primeira e última instância.
Portanto, a sentença recorrida encontra-se incompleta, quer na fundamentação de facto, quer na fundamentação de direito. Daí que, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, se imponha a sua anulação, para que o tribunal a quo proceda à ampliação da matéria de facto, conhecendo dos factos alegados nos artigos 4º, 5º e 7º da contestação e, em sede de fundamentação de direito, se pronuncie sobre a questão suscitada nos artigos 1º a 15º do mesmo articulado, que precede logicamente as demais.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, anular a sentença recorrida e ordenar que o tribunal a quo elabore nova sentença, ampliando a matéria de facto e pronunciando-se sobre a questão suscitada nos artigos 1º a 15º da contestação, nos termos expostos.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 21.11.2024
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Cristina Dá Mesquita (1.ª adjunta)
José Saruga Martins (2.º adjunto)