I- A pessoa singular ou colectiva que, utilizando bens móveis já existentes, cria, mesmo que só quanto à forma, novos bens móveis, com individualidade física distinta dos primeiros, comerciáveis e aptos a satisfazer necessidades humanas, é de haver-se como "produtor" para efeitos do Código do Imposto de Transacções.
II- É, assim, "produtor" uma sociedade que, adquirindo tubos ou perfis de ferro, os corta e, por meio de juntas, braçadeiras, parafusos, soldadura ou cravagem, acopula entre si as peças daquele modo obtidas, criando andaimes, cimbres, torres, pórticos, tribunas, barracões, coberturas, passarelas, painéis, estantes, pavilhões, estruturas publicitárias e decorativas, stands, varandins, etc., que vende, depois, aos seus clientes.
III- Sobre o valor da venda desses novos bens móveis criados incidirá imposto de transacções, salvos os casos previstos na lei a liquidar pelo "produtor" ao processar as respectivas facturas ou documentos equivalentes.
IV- Se a falta dessa liquidação for detectada em visita da fiscalização, compete à repartição de finanças do concelho ou bairro da localização do estabelecimento do "produtor" efectuar a liquidação do imposto.
V- Salvo disposição inserida em cada lei de tributação e donde possa concluir-se com segurança, a notificação dessa liquidação ao contribuinte não se integra no processo de formação do acto tributário propriamente dito, que ficará concluido e perfeito antes e independentemente da aludida notificação.