O despacho que autoriza a mudança de tributação do Grupo A para o Grupo B, previsto no art.º 54° § 4° do C.C.I., ainda que proferido na vigência do C.P.T., constitui acto destacável e susceptível de impugnação judicial nos termos do § 5° daquela disposição legal.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não legitima o recurso de revistas, salvo as excepções previstas no art.º 722° n.º 2 do C.P. Civil.