I- Os danos patrimoniais compreendem duas modalidades: os danos emergentes, que correspondem aos prejuizos sofridos, respeitando a diminuição do patrimonio (ja existente) do lesado; e os lucros cessantes, que correspondem aos ganhos que deixou de ter por não ter aumentado, em consequencia da lesão, o seu patrimonio (artigo 564, n. 1, do Codigo Civil).
II- Sendo a culpa, quando baseada não na infracção de preceito legal, mas nos deveres gerais de diligencia e prudencia, materia de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as conclusões das instancias neste pormenor (artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil), mas ja pode pronunciar-se quanto a sua graduação quando haja culpas concorrentes pois, neste caso, estão-se a interpretar e a aplicar norma de direito (artigo
570 do Codigo Civil) a materia de facto tida por assente nas instancias.