IIFundamentação
6- “Tão fora de tempo chega aquele que vai depressa demais como aquele que se atrasa”.
Esta é uma das muitas reflexões que Shakespeare nos legou e que, provavelmente a (des)propósito, nos faz recordar todo(s) o(s) processado(s) dos autos…
Com efeito, iniciados na já longínqua data de “11/12/2003”… com a detenção do arguido L… , pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na área do Tribunal de Loures, já que falso o respectivo título que então exibiu às autoridades… - fls 3/14 dos autos - “reproduziram-se” depois os autos, em “processados fartos”, pelos Tribunais de Sintra e Loures, a ambos ocupando… julgando…condenando… e agora também arquivando os referidos autos…
É este o “drama cruel” de todos nós, os “mal ditos” “operadores judiciários”…em “homenagem” - quiçá - à tão propalada lentidão da Justiça…
a) Posto o breve “desabafo”, vejamos então do objecto do recurso ora interposto pelo Mº Pº, como se disse, discordando da não pronúncia quanto aos arguidos B…, J…. e R…, no que ao “crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º nºs 1 al. a) e 3, com referência ao artº 255º al. c) ambos do CP” respeita, não pronúncia esta que, como então também se disse, teve por fundamento a verificação do caso julgado, o que vale aqui dizer, o facto de, todos estes co-arguidos terem já sido julgados e condenados por “acórdão proferido no…processo 98/00.1GGLSB” da 1ª Vara Mista do Trib. Jud. de Sintra, “em 10 de Fevereiro de 2006”.
Porém, assim o não entende o Digno Magistrado do Mº Pº ora recorrente, concluindo, em resumo, que:
- -“3º…a concreta conduta descrita na acusação deduzida…contra os mesmos arguidos e relativa ao crime de falsificação da carta de condução do…arguido L…não foi objecto do julgamento realizado no aludido processo nº 98/00, pelo que estamos perante crimes diferentes”;
- -“8º Uma vez que o objecto da acusação dos presentes autos é distinto do processo anterior, não se questionando, porém, a identidade com os factos já conhecidos no processo nº 98/00…”, Assim concluindo que “o Mmo Juiz de Instrução invocou erroneamente a excepção do caso julgado, violou com a sua decisão o disposto nos artºs 29º nº 5 da CRP, 30º do CP e 308º nºs 1 e 2 do CPP”.
Assim o não entendemos nós também agora, como bem se decidiu.
Vejamos porquê:
1- Como dos autos se constata - e agora já muito em resumo - foram 41 (quarenta e um) os arguidos julgados e condenados por douto acórdão de 10/02/2006 do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Mista de Sintra, de entre os quais os ora aqui recorridos B…, J….e R…. .
Subjacente aos referidos autos, como se aceita e lê, está, por um lado, toda uma, ampla e alargada no tempo - “entre Novembro de 1996 e Novembro de 2000” - actividade de falsificação de documentos, concretamente de bilhetes de identidade e cartas de condução, levada a cabo pelos co-arguidos referidos, sendo que, de entre estes, uns foram “falsificadores”, outros “angariadores” daqueles, visando a obtenção dos documentos falsificados, outros ainda - e agora já a grande maioria - foram os adquirentes e utentes de tais documentos falsificados. É, concretamente, este último, o “lugar” do ora co-arguido e recorrido L… (1).
Daí, e desde logo, as múltiplas e diferenciadas condutas levadas a cabo pelos “co-arguidos falsificadores”.
2- Disse-se, depois então, no referido acórdão proferido pelo Tribunal de Sintra, o seguinte:
“…Quanto à apreciação da responsabilidade dos demais arguidos importa delimitar o âmbito relativo das alíneas a) e c) do nº 1…o momento da consumação do crime…o conceito de autoria…
Face a este teor da norma e à matéria de facto dada como provada, tem de dizer-se desde já, porque inexistem grandes considerações que a respeito possam fazer- -se, que…
Quanto ao arguido B… resultou provado que foi o mesmo quem fabricou os documentos que o arguido J… vendeu directamente ou por intermédio de outros arguidos.
Tal integra os elementos típicos objectivos da norma do artº 256º nº 1 al. a) e nº 3…”
Adiantou-se depois também:
“A questão que se coloca quanto a este arguido é a de saber se se verifica uma situação de unidade ou pluralidade de infracções.
Ou seja, face ao disposto no artº 30º do CP, importa saber se se verifica uma unidade de resolução criminosa que implique a violação única da norma ou uma pluralidade de infracções decorrente de uma pluralidade de resoluções.
Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, entende-se que não existem elementos que permitam considerar uma renovação de resolução diversa para o fabrico de cada um dos documentos.
Os elementos que existem indicam antes a existência por parte do arguido de uma organização de meios (decorre tal dos objectos que lhe são apreendidos) em ordem ao fabrico dos documentos, em que a resolução se situa no momento da organização dos meios e é actualizada em cada momento específico.
Entendemos, assim, que se verifica unidade de resolução criminosa determinante de unidade de infracções. Tal exclui a consideração da verificação de continuidade criminosa…
Cometeu assim o arguido B… como co-autor material um crime consumado de falsificação de documento autêntico p.p. pelo artº 256º nº 1 al. a) nº 2 e nº 3 do CP...”
Quanto ao arguido J… e…resultou provado que o(s) mesmo(s) se dedicava(m) à obtenção de documentos falsos e sua venda, obtendo junto de terceiros os elementos de identificação e fotos que entregavam um ao outro ou o J… directamente ao arguido B… mantendo uma clientela vária para esses documentos.
Do mesmo modo que quanto ao arguido B… entende-se que há uma unidade de resolução criminosa…determinante da unidade de infracções…
Cometeu…em co-autoria material, um crime de falsificação de documento autêntico p.p. pelo artº 256º nº 1 al. a) e nº 3 do CP...”
Quanto à falsificação de documentos …Dispõe a norma do artº 256º do CP na parte pertinente…
No caso dos autos, resultou provada matéria de facto da qual resulta terem os arguidos…R…sido encontrado(s) na posse de documentos falsos em seu nome, que assim usavam.
Se nada mais se provasse, tal determinaria que a actuação de cada um desses arguidos integrasse os elementos típicos objectivos do crime de falsificação de documento na modalidade de uso de documento autêntico falso (cartas de condução) p.p. pelo artº 256º nº 1 al. c) e nº 3 do CP.”
Já quanto ao co-arguido R…, foi o mesmo ainda e também além condenado “em co-autoria, pela prática de um crime de…um crime consumado de falsificação de documento autêntico p.p. pelo artº 256º nº 1 al. a) e nº 3 do CP”.
Ou seja e agora em resumo:
Se a cada um dos co-arguidos adquirentes dos documentos falsos, naturalmente e bem, foram imputados e respectivamente condenados por um crime de uso de documento falso, nos termos da al. c) do referenciado artº 256º nº 1 do CP, também a cada um dos “fabricantes” e “angariadores” dos referidos documentos falsos - os co-arguidos B…, J…e R… - foi depois seguido o mesmo “raciocínio”, concluindo-se pela prática de um único crime de falsificação, agora já abrangido pelas als a) e b) anteriores.
Contudo, e presente que temos a factualidade julgada provada e acima sumariada, e o disposto no artº 30º nº 1 do CP, temos de confessar que temos enormes dificuldades em perceber o assim decidido. Desde logo sobretudo por não atingirmos a profundidade da conclusão referida: “A resolução situa-se no momento da organização dos meios e é actualizada em cada momento específico”… Depois também, porque, com o Il. Juiz Conselheiro Maia Gonçalves, entendemos que se perfilha aqui “o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo assim ao número de tipos legais de crime objectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime” (2) - realçados e sublinhados nossos.
Ainda assim assim - de novo - atenta a limitação do objecto do recurso nos termos referidos, temos - de ter - nesta parte, por “julgado e assente” todo o assim decidido.
d) Do caso julgado ou do princípio ne bis in idem Resta então e agora abordar a questão do caso julgado.
Pese a dignidade constitucional, em sede de direitos, liberdades e garantias, que desde logo lhe empresta o já referido artº 29º nº 5 da CRP - bem como e também ainda decorrente do disposto nos artºs 14º nº 7 do PIDCP e do artº 4.1 do Protocolo Adicional 7 à CEDH, de 22/11/1984 - e a sua “natural” complexidade no âmbito do direito penal, a figura do caso julgado, não mereceu do legislador penal nacional a atenção e os cuidados exigíveis na sua regulação, tudo se limitando, neste domínio, a duas, muito breves, referências no CPP: no artº 84º, no domínio da acção civil deduzida no processo penal, e no art 467º seguinte, agora já em matéria de força executiva das condenações penais.
Daqui a importância quer da doutrina, quer da jurisprudência nesta matéria.
Num rápido bosquejo diríamos então:
1- Ensina o Il. Prof. Germano M. da Silva (3) que “o caso julgado é um instituto que visa a protecção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderiam ser repetidamente modificadas, Diz-se” então, adianta, “que é irrevogável, que tem efeito de caso julgado…assinala o ponto final do processo.”
No fundo e no que ora importa, o caso julgado visa assim e fundamentalmente, a imodificabilidade da decisão transitada, exigindo-se que os Tribunais a respeitem e acatem, não julgando de novo, por “esgotada” a acção penal, vale dizer também, a “exceptio res judicata”, o velhíssimo non bis in idem.
Adianta o autor em citação que “a identidade que releva no processo penal é apenas a identidade do arguido…Se o mesmo crime é imputado a uma pluralidade de pessoas - o caso dos autos - o caso julgado só existe relativamente àquelas que foram já submetidas a um processo anterior, de acordo com o princípio res inter allios…
É o caso dos ora recorridos.
2- Tudo está assim em saber agora, se se trata, como se decidiu, ou não, como se pretende, do mesmo crime, no dizer do Il. Prof. citado - que se segue de perto - “o elemento de natureza objectiva da proibição do non bis in idem”.
“A identidade da causa de pedir - adianta então - refere-se aos factos já julgados e aos que se pretendem julgar no novo processo, devendo buscar-se aqueles no fundamento de facto da sentença. A identidade da causa de pedir não deve considerar-se em abstracto, como jus persecuendi, mas antes em concreto pela identidade da razão de pedir; e o pedido, na estrutura actual do processo penal, não é senão o reconhecimento pela lei da existência do crime objecto da acusação, da declaração da responsabilidade do arguido e a aplicação da sanção.”
É, como se disse, aquela primeira, a identidade do facto, que aqui importa, reconhecidamente a que mais dificuldades suscita.
Conclui o autor nesta matéria que “por mesmo facto deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial, os elementos essenciais do tipo legal pelos quais o arguido foi julgado…o crime deve considerar-se como o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.” - realçado e sublinhado nosso.
No mesmo sentido Jacobo de Quiroja, para quem os fundamentos do non bis in idem, assente nos princípios da culpa e da segurança jurídica, são:
- “a)A existência de uma tripla identidade de sujeito, facto e fundamento…eadem persona, eadem res y eadem causa petendi.
- b)A inexistência de uma qualquer relação de sujeição entre o arguido e a Administração Pública”, já que, ocorrendo esta, pode justificar-se uma qualquer sanção administrativa.
E conclui:
“Siempre que exista identidad fáctica, de ilícito penal reprochado y de sujeto activo de la conduta incriminada la duplicidad de penas es um resultado constitucionalmente proscrito.” (4)
Em sede da extensão do caso julgado material, como é o caso presente, entende também Roxin que o mesmo caso abrange quer a parte dispositiva da decisão, quer o objecto do processo na sua totalidade, bem como e também os factos julgados “bajo todo los pontos de vista jurídicos”, concluindo que “la cosa juzgada abarca tanto como el objecto mismo del proceso”, considerando o mesmo facto como sendo o acontecimento histórico para o qual o Tribunal tinha juridicamente condições para julgar, nos termos do constante do processo.
E conclui de novo: “O caso julgado abrange o objecto do processo na sua totalidade…o facto ilícito sob todos os pontos de vista jurídicos.” (5)
Dir-se-á ainda e finalmente que é esta mesma a jurisprudência do nosso STJ, de que destacamos:
Primeiramente, dizendo que “o caso julgado é um instituto destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.”
Por isso, adianta-se ali, “ este posicionamento perante o caso julgado torna-se princípio jurídico de valor absoluto, ou quase, quando condenatório penal.” (6).
Mas ainda um outro, bem mais completo e esclarecedor, pelo qual se decidiu também:
“…a circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado, instituto que também encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas…
A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo…
De igual modo, o inciso mesmo crime não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico. Crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma, sentença ou de decisão que se lhe equipare.
O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar.
Entender o termo crime, empregue no nº 5 do art. 29º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir - o que é inaceitável - que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física…pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio…
O que referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal.
Fixado o sentido do termo crime, importa, ainda, precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de facto e de sujeitos de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão, ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo objecto processual.
Ora, aquele não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo».
Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado.”
Citando depois ali os Profs. Cavaleiro Ferreira e Eduardo Correia respectivamente,, adianta ainda:
“«Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)».
No mesmo sentido, fazendo porém apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso julgado e Poderes de Cognição do Juiz), obviamente à luz da lei adjectiva de 1929, afirmando que o objecto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consuntiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações.
A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a actividade cognitiva do juiz…”
E conclui-se então:
“O objecto do processo, como enfaticamente se consignou, é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê--lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem…
O objecto do processo…é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem…
Nesta conformidade, certo é não poderem ser agora apreciados aqueles factos, sob pena de violação da regra ne bis in idem.
Dizendo de outra forma (segundo uma perspectiva normativista), os factos julgados nestes autos perpetrados pelo arguido em…formam uma unidade com aqueles que foram apreciados e julgados no outro processo, com trânsito em julgado, pelo que não pode deixar de se considerar consumido o respectivo direito de acusação, pois a todos aqueles factos se deve ter por “estendido” o valor daquela decisão.
Verifica-se, assim, relativamente àqueles factos a exceptio judicati, razão pela qual não podem ser considerados nos presentes autos.” (7) - realçados e sublimhados nossos.
É esta mesma a situação no caso presente.