I- O regime jurídico da Tutela Administrativa a que presentemente estão sujeitas as autarquias locais é o estabelecido na Lei n. 87/89 de 9 de Setembro.
II- De harmonia com as normas desta Lei a única tutela admitida do Estado sobre as autarquias locais é meramente inspectiva tendo por objecto exclusivo averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei.
III- O disposto nos ns. 3, 4 e 5 do art. 6 do Dec-Lei n.
166/70 de 15 de Abril que consagra a tutela administrativa na modalidade correctiva encontra-se revogado.