I- Admitida, como legal, por acórdão transitado em julgado, a acção para o reconhecimento de direito, e ordenado o seu prosseguimento com vista ao conhecimento de mérito, impõe-se começar pela questão da exitência do direito a que se arroga o Autor, pois constitui pressuposto necessário à procedência da acção.
II- Não existe o direito a que se arroga o Autor através da acção para o reconhecimento de direito se este se mostra definido por acto administrativo que se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido por não ter sido impugnado contenciosamente.
III- Assim, improcede a acção para o reconhecimento de direito relativamente ao montante da pensão de aposentação se o mesmo foi fixado através de acto administrativo que se não impugnou contenciosamente.