Perde o direito a isenção temporaria de contribuição predial, conferida nos termos do Decreto-Lei n.
31561, de 10 de Outubro de 1941, o res-do-chão de um predio urbano que, inicialmente destinado a habitação, e ulteriormente arrendado para fins comerciais ou industriais, sem que essa perda implique a extinção do beneficio em relação aos demais andares que, como unidades habitacionais independentes, se encontram arrendados para esse fim.