I- Em processo disciplinar revelam as causas da exclusão da culpa previstas nos artigos 17 e 37 do Código Penal, na óptica do artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Não se verifica uma "falta de consciência da ilícitude dos factos", no quadro do artigo 17, se o agente punido disciplinarmente, integrando o pessoal de vigilância de um estabelecimento prisional e aí exercendo funções de chefia, conhecer e permitir uma situação de nudez dos reclusos colocados em cela disciplinar, sem tomar nenhuma providência, pois tal situação atentatória dos mais elementares direitos humanos nunca poderia representar para o agente um conflito que viesse a constituir obstáculo à culpa.
III- Também não corre uma "obediência indevida desculpante", no quadro do artigo 37, se o mesmo agente não cumpriu qualquer ordem de superior hierárquico relativamente ao tratamento que foi dado aos reclusos em cela disciplinar, havendo apenas um estado de omissão ou mutismo do superior hierárquico perante casos de antijuricidade.