02 Fundamentação
2.1. Cumpre começar por averiguar da existência da invocada oposição de julgados, pressuposto de que depende o prosseguimento do presente recurso.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para se afirmar a oposição de julgados, é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma divergente, a idênticas situações de facto.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam no caso em apreço.
2.1.1.O acórdão recorrido apreciou o recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Tributário da 1ª instância do Porto, cuja matéria de facto, considerada provada, é a seguinte:
“1 - Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de impugnação n° 35/94, que correu termos pelo 2° Juízo, 2ª Secção, do extinto Tribunal Tributário do Porto, em que era impugnante, além de outros, a ora A., foi julgada procedente a impugnação e anuladas parcialmente as liquidações de imposto sobre sucessões e doações em causa naqueles autos - cfr. doc. de fls. 21 a 23;
2 - Na sentença identificada em 1 foi ainda declarado o seguinte: “Ora, o valor assim acrescentado não podia ser atendido na liquidação do imposto, tendo-o sido, incorreu-se em erro na determinação da matéria colectável, erro esse que fere a liquidação de ilegalidade a impor a sua anulação” - cfr. fls 23 dos autos (último parágrafo, fl. 4 da referida sentença;
3 - Em 18/5/1999, a A. requereu ao 1° Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia a restituição do imposto anulado e pago, acrescido dos juros peticionados, vencidos até à data do efectivo pagamento das quantias que lhe eram devidas — cfr. doc. de fls 24 a 26 dos autos;
4- Por despacho de 31/5/1999, proferido pelo Chefe de Finanças, foi determinada a “anulação do imposto sobre sucessões e doações na importância de 915.309$00, liquidado no processo (...) e consequente restituição ao interessado (...) e relativamente ao pedido de juros foi decidido que “tendo ficado provado nos autos que não existiu erro de facto, mas sim de direito, imputável aos serviços, não tem aplicabilidade o citado preceito legal, pelo que indefiro a pretensão no que se refere à restituição de juros” — cfr. doc. de fls. 28 dos autos;
5- A presente acção deu entrada em Tribunal em 21/8/2003 – cfr. fls. 2 dos autos.”
2.1.2.O acórdão fundamento incidiu sobre sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que considerou assentes, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
“1°- em 1976/04/29 ... depositou no Consulado Geral de Portugal na Beira a quantia de 500.000$00.
2°- por despacho n° 90/94-XII, de 12/12/1994, o Sr. Ministro das Finanças autorizou a entrega aos titulares do contravalor em escudos dos depósitos efectuados pelos cidadãos portugueses nos consulados gerais de Portugal em Maputo e na Beira.
3°- o Gabinete de Apoio aos Espoliados tinha conhecimento desta decisão e promoveu a divulgação da mesma, bem como dos documentos que deviam acompanhar o pedido de devolução.
4°- por despacho de 1997/10/03 foi fixada como data limite para apresentação dos pedidos de devolução o dia 12 de Dezembro de 1997.
5°- por requerimento datado de 2001/01/10 a autora requereu ao réu a entrega do valor depositado por ..., seu pai, no Consulado de Portugal na Beira.
6°- por despacho datado de 2001/01/25 o réu comunicou à autora que o pedido havia sido indeferido em virtude de já não existir base legal para se proceder à entrega do valor de 500.000$00, porque o Sr. Ministro das Finanças, por despacho n° 90/94-XII, de 12 de Dezembro de 1994, autorizou a entrega aos titulares, do contra valor em escudos, dos depósito efectuados nos consulados gerais de Portugal em Maputo e Beira, por cidadãos portugueses aquando da independência de Moçambique. Por despacho de 14 de Outubro de 1997 do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças foi fixada a data de 12 de Dezembro de 1997 como prazo para apresentação dos pedidos de entrega de valores.”
2.2. O acórdão recorrido, confirmando a sentença do TAF do Porto, julgou a acção para reconhecimento de direito, intentada pela ora recorrente, meio processual inadequado para pedir juros indemnizatórios, na sequência de anulação judicial da liquidação em que tais juros não foram pedidos.
Para assim decidir, considerou o acórdão recorrido, em síntese:
A recorrente, uma vez que peticionou juros indemnizatórios na impugnação judicial, sem obter decisão do Tribunal de 1ª instância sobre tal matéria, podia ter arguido a nulidade da sentença, por omissão de pronuncia sobre questão que o juiz tinha o dever de decidir, o que não fez.
Podia, ainda assim, ter recorrido a juízo para obter a execução da sentença anulatória da liquidação, e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar juros indemnizatórios, ou, ter recorrido contenciosamente do despacho a que se refere o ponto 4 da matéria de facto considerada assente na sentença, o que também não fez.
O carácter de complementaridade instrumental da acção para reconhecimento de direito face aos restantes meios processuais, implica que dela só se possa lançar mão quando os outros meios processuais não dêem tutela plena, eficaz e efectiva ao direito ou interesse a defender, e não, também, quando o interessado já não está em tempo para deles lançar mão.
O acórdão fundamento, perante a matéria de facto enunciada em 2.1.2, considerou que:
Não pretendendo a Autora discutir a legalidade do despacho de indeferimento referido no ponto 6 da matéria de facto, o respectivo recurso contencioso não era o meio adequado para ver judicialmente tutelada a sua pretensão.
A questão jurídica colocada na acção, que se consubstancia essencialmente em saber se houve um enriquecimento do Estado derivado da não entrega da quantia em causa, não foi colocada à Administração ao ser formulado o pedido, pelo que sobre tal questão se formou caso decidido ou resolvido.
E, não sendo imposto, em geral, aos administrados, a obrigação de provocarem actos administrativos para obterem, posteriormente, no caso de indeferimento, uma situação em que possam fazer uso de processo de recurso contencioso, a Autora, na situação em que se encontrava perante a Administração, não tinha outro meio contencioso que pudesse utilizar imediatamente que não fosse a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo.
De notar, aqui, conforme se salienta no acórdão deste Plenário de 3.5.06, rec. 607/05, a propósito de situação idêntica “que o aresto alude à “situação em que se encontrava perante a Administração” e não àquela em que estava perante a jurisdição. Isto é, à situação jurídica com que estava confrontado, face à actuação da Administração, e não àquela que o administrado gerara, por omissão, deixando-se desprover, pelo decurso do tempo, da possibilidade de usar outros meios jurisdicionais”.
Do exposto resulta que, a diferença das situações factuais sobre que incidiram as sentenças apreciadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento determinou uma diferente decisão jurídica nos arestos em confronto.
Não pode, pois, afirmar-se, ao invés do propugnado pela Recorrente, a existência de decisões opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, pois foi diferente a questão fundamental de direito apreciada em ambos os arestos:
- –No caso do acórdão recorrido, possibilidade/impossibilidade de lançar mão da acção para reconhecimento de direito, por se terem deixado esgotar as possibilidades de, oportunamente, intentar outros meios processuais adequados a fazer valer o direito cuja tutela se reclama na “acção para reconhecimento de direito”.
- –No caso do acórdão fundamento, adequação da acção para reconhecimento de direito num quadro factual em que não existe acto administrativo impugnável, não tendo o interessado, na situação em que se encontrava perante a Administração, outro meio contencioso que pudesse utilizar imediatamente que não fosse a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, não lhe sendo exigível que provocasse a prática de um acto para dele recorrer contenciosamente.
3.Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar não verificada a invocada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e em declarar, por tal motivo, findo o recurso.
Custas pela Rte, fixando-se:
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria: € 200.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Angelina Domingues (relatora) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Brandão de Pinho – Rosendo José – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.