0055772 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: António Abranches Martins
Processo: 0055772
ACORDAO
Descritores: Caixa geral de depósitos, Conta do processo, Notificação, Recurso, Tempestividade
Decisão: Desatendida a questão prévia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003565
Nr Documento: RL199207040055772
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e6cfca65145f0bd5802568030000cf53
Sumário
I - Por imposição do artigo n. 5 do Decreto-Lei n. 33276 de 24 de Novembro de 1943, deve ser notificada à administração da Caixa Geral de Depósitos, e não apenas ao Ministério Público, toda a conta de liquidação em que o crédito da Caixa, reclamado no processo de execução, não receba pagamento pela totalidade. II - Neste caso, dentro dos oito dias seguintes à notificação poderá a administração da Caixa reclamar contra a conta ou recorrer da sentença de graduação se a conta se houver limitado a aplicar as disposições da sentença. III - É tempestivo o recurso interposto de certa decisão antes da notificação desta ao recorrente.