Conclusões da Digna Curadora:
(…)
Conclusões da mãe:
(…)
4.
Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Residência alternada das menores.
5.
Apreciando.
5.1.
É já um lugar comum, mas nunca é demais repetir, que a pedra angular e a finalidade precípua de qualquer decisão em sede de regulação das responsabilidades parentais, é a defesa intransigente dos direitos e interesses dos menores, na mais ampla perspetiva, mesmo que tal afete ou constranja os dos pais.
Existe uma interpenetração dialética entre o direito e a sociedade que regula.
Assim, se a um tempo e por um lado, alterações legislativas podem levar a mudanças sociológicas atinentes designadamente à conformação das condutas dos cidadãos, outrossim, e por outro lado, a evolução e mutação dos valores e das conceções ético morais, maxime aquando de ruturas politico-ideológicas, manifesta-se e modela o próprio sistema jurídico.
Isto para dizer que também no domínio do direito da família, esta interpenetração dialética têm-se verificado.
Basta atentar, no direito português, nas modificações legais operadas no pós 25 de abril de 1974, rectius com a reforma de 1977, que, nuclearmente, consagraram o estatuto da igualdade dos membros do casal enquanto cônjuges e pais e vincaram a posição dos filhos menores enquanto sujeitos de direitos especialmente protegidos.
No concernente à regulação das responsabilidades parentais, a nossa lei tem, sucessivamente, mantido um regime misto ou híbrido entre aquilo que se convencionou designar por «guarda única» e «guarda conjunta», posto que com algumas nuances que mais se aproximam de um ou outro regime.
Destarte, até à reforma de 1999, o regime aproximava-se mais da guarda conjunta, pois que: «Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.» – artº 1906º nº1 do CC.
Já com a reforma de 2008, e desvalorizando-se o acordo dos pais, propendeu-se mais para a guarda única já que, não obstante as questões de particular importância deverem ser decidias em comum, o exercício das responsabilidades parentais para o quotidiano relativas a atos correntes, normais ou comuns, são atribuídas ao progenitor com quem o menor resida.
O qual, assim, se assume como o seu representante legal, não podendo sequer o progenitor que temporariamente tiver consigo o menor contrariar as orientações educativas daquele – artº 1906º nºs 1 e 3.
Temos assim como tendencialmente admissível o entendimento de que:
«A lei portuguesa instituiu o modelo da guarda única, unilateral ou exclusiva, atribuindo-a ao cônjuge que esteja em melhores condições de salvaguardar o interesse do menor (“critério da competência“). É que o exercício conjunto das responsabilidades parentais e o duplo consentimento nas questões de particular importância distingue-se da chamada guarda conjunta ou da guarda alternada. (pelo que)
Na falta de acordo, e como princípio geral, não é legalmente admissível a guarda conjunta ou partilhada, como parece resultar do art.1906º, nº 7 do CC.» - Ac. da RC de 06.10.2015, p. 1009/11.4TBFIG-A.C1 in dgsi.pt.
A esta orientação legislativa não será alheia a evolução social no sentido de uma maior independência e autonomização dos progenitores no pós divórcio ou separação, os quais assumem vidas próprias que, objetiva e/ou subjetivamente, impedem ou dificultam consensos relativamente à vida dos filhos menores.
Urge, assim, para a proteção da estabilidade vivencial, física e emocional, dos filhos – que se assume como de grande importância –, vincular e responsabilizar, preponderantemente e por via de regra, um dos progenitores.
5.2.
Mas se assim é, está bom de ver que a guarda conjunta ou alternada apenas pode ser concedida quando existir acordo dos progenitores nesse sentido e o juiz considere que existem condições, objetivo-materiais e subjetivo-emocionais, suficientes para sua proficuidade.
O que, desde logo e à partida, impõe que os pais o tenham entre si, e pelo menos relativamente à vida dos filhos, uma boa e consensual relação.
Mais do que aproximações objetivo- materiais – vg. residências próximas dos progenitores – releva o aspeto relacional dos pais.
Se estes, vg., se entendem quanto ao papel que cada um tem e deve ter para uma boa “gestão” e organização da vida dos filhos, se não denigrem a imagem do outro progenitor, se os filhos se sentem bem com ambos os pais, a guarda conjunta é possível.
Caso contrário, ou se existir dúvida fundada quanto a tal, e a bem dos menores, não é.
Pois que, nestes casos, se fosse decretada a guarda conjunta ou alternada, tal seria prejudicial para os menores, os quais passariam a ter uma vida dupla, saltitando de lugar para lugar, expondo-se conflitos de lealdades e quiçá, servindo como arma de arremesso.
Sendo este entendimento, e tal como bem invocam a Digna Curadora e a mãe, pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Na verdade:
«A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.
Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles…» - Ac. da RC de 04.05.2010, p. 1014/08.8TMCBR-A.C.
Ou, noutra perspetiva:
« Entre os 4 e os 10 anos, a “residência alternada” apenas deve ser adotada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.» - Ac. da RP de 28.06.2016, p. 3850/11.9TBSTS-A.P1.
5.3.
Ora no caso vertente tal requisito sine qua non não se encontra presente.
Pois que se provou que Os pais não têm conseguido promover-se mutuamente junto das filhas, face aos conflitos que os divide.
Por conseguinte, os factos que o ora recorrente clama deverem ser dados como provados, para além de, com os elementos probatórios dos autos, serem de prova duvidosa, sempre seriam insuficientes para que ele pudesse obter ganho de causa.
Nomeadamente, o facto de, como parece acontecer, os pais viverem próximos um do outro, na mesma cidade ou zona, não é, em função do supra referido, o fator relevante ou determinante no sentido propugnado.
Acresce que estamos ainda numa fase inicial do processo em que diligências probatórias pertinentes e relevantes para uma decisão mais conscienciosa e tendencialmente definitiva, vg. quanto à atribuição da guarda das menores e à definição da amplitude dos contactos com o outro progenitor, não foram ainda efetivadas.
E que a decisão se assume como meramente provisória, caducando com a definitiva, natureza esta que, jurídico processualmente, atribui ao julgador, em processo já em si de jurisdição voluntária, poderes acrescidos na definição do statu quo vivencial das menores.
Tanto assim que, perante a legislação pretérita, jurisprudência havia que considerava irrecorrível tal decisão, ou que o recurso da mesma apenas poderia subir a final.
Não obstante, tal não impede, maxime com o alargamento dos contactos infra decretados, o pai de conviver e se relacionar, ampla e cabalmente, com as filhas.
E aproveitar este tempo - que anteriormente ao processo, e por razões não apuradas e que agora não interessam ao caso, parece que não tinha -, para aprofundar os laços com as filhas de sorte a que, no futuro, tais contactos e, quiçá, poderes/deveres sobre elas, porventura lhe sejam ainda mais abrangentemente atribuídos.
5.4.
Já no atinente aos demais aspetos impetrados os mesmos são de conceder.
Relativamente à metade das férias da Páscoa e do Natal, desde logo porque existe consenso entre os progenitores, e tal não se vislumbra prejudicial para os menores, antes pelo contrário, pois que se indicia que o recíproco relacionamento entre pai e filhas é bom.
Os pais, por consenso, razoável e sensatamente, definirão o período a que têm direito.
Caso contrário, desde já se fixa a 1ª metade das férias da Páscoa e do Natal para o pai e, decorrentemente, a 2ª metade de cada período para a mãe, com alternância nos anos seguintes.
No que respeita ao alargamento do horário da entrega das menores para cerca das 21,30, outrossim não existem elementos nos autos que impeçam tal pretensão.
Por outro lado, tal hora alcança-se ainda como admissível considerando, vg. a idade das menores: 7 e 8 anos. Posto é que o pai as entregue até esta hora e já preparadas para se deitarem.
Finalmente, o pedido de protelamento é formulado por uma boa e profícua razão: dar mais tempo ao pai para acompanhar as filhas nos estudos e na realização das tarefas escolares.
(im)procede, parcialmente, o recurso.
6.
Sumariando.
Provada, mesmo que perfuntoriamente, a existência de conflito pessoal entre os progenitores, a residência alternada não pode ser concedida logo em sede de decisão provisória, prolatada no âmbito do artº 38º do RGPTC.
7.