I- Os bancos portadores de letras que lhes foram entregues por endosso, na sequencia de operações de desconto bancario, podem, na acção movida contra o respectivo descontario, limitar-se a invocar, como causa de pedir, a relação subjacente, ou seja, o contrato de desconto.
II- Nessa hipotese, a acção não tem natureza cambiaria, pelo que as obrigações assumidas estão sujeitas ao prazo de prescrição ordinaria do artigo 309 do Codigo Civil, e não ao prazo de prescrição das letras, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme.
III- Tem lugar o chamamento a demanda quando o devedor solidario, demandado pela totalidade da divida, quiser fazer intervir os outros devedores.
IV- Não tendo os chamados tido intervenção no contrato de desconto, e fundando-se a sua condenação exclusivamente na circunstancia de terem subscrito as letras como aceitantes, e obvio que os mesmos apenas poderiam ser condenados nos juros legais das obrigações cambiarias.