IRelatório
No âmbito do processo gracioso de liberdade condicional 1162/10.4TXCBR do Tribunal de Execução de Penas respeitante ao arguido P... que cumpre a pena de cinco anos e nove meses de prisão e que atingiu os dois terços daquela em 26.5.2010, em 10.5.2010 foi proferida decisão que recusou a liberdade condicional e onde se mencionou que não há lugar a qualquer renovação da instância.
Em 17.5.2010 o Ministério Público requereu que fosse determinada a renovação da instância para 10.5.2011 nos termos do artigo 180º, nº 1 do CEPML.
A Mmª Juiz a quo proferiu despacho em 24.5.2010, indeferindo o requerido.
Inconformado com o teor deste despacho, dele recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
- 1.Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
- 2.O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade veio acrescentar às apreciações da liberdade condicional previstas no Código Penal as que resultam da renovação anual da instância.
- 3.Sem prejuízo das apreciações pela metade, dois terços e cinco sextos (se a tal houver lugar), a liberdade condicional é apreciada um ano a seguir à metade e sucessivamente um ano depois, até ao fim da pena ou à libertação condicional.
- 4.Foi violada, entre outras, a norma do n° 1 do artigo 1800 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a renovação da instância, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA!
Notificado, o arguido respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:
1ª. O art. 180°, n° I do CEPMPL, mantendo as apreciações a metade, 2/3 e, eventualmente, 5/6 do cumprimento da pena pelo condenado com vista à concessão de liberdade condicional previstas no art. 61 ° do Código Penal, veio acrescentar a estas as que resultam da renovação anual da instância nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano.
2ª. Não pode, pois, subsistir a decisão recorrida, que decidiu mal ao considerar não haver lugar no caso concreto à renovação anual da instância.
Deve ser dado por V. Exas. provimento ao presente recurso, com as inerentes consequências legais, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que determine a renovação da instância para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional ao arguido nos termos do art. 180°, n" 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro,
Com o que farão inteira e costumada JUSTIÇA.
Admitido o recurso, a Mmª Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a motivação de recurso.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo havido resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, importando apreciar e decidir.
IIFundamentos da Decisão Recorrida
O despacho recorrido é do seguinte teor:
Nos termos do disposto no artigo 180° da Lei 115/09 de 12/10, refere-se:
"Sem prejuízo do disposto no artigo 81° do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir, por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses, a contar da data em que foi proferida a anterior decisão"
Sendo certo que só nos movem interesses de bem servir a Justiça, nada nos repugnando, o maior ou menor número de vezes que nos devamos deslocar aos Estabelecimento Prisionais, para apreciar a situação dos reclusos, queremos contudo fazê-lo, de acordo com o legalmente estipulado e não discricionariamente e sem qualquer sentido.
Assim cremos bem interpretar o normativo em causa, quando, não obstante permitir a renovação da instância, de 12 em 12 meses, tal só ser de efectuar, até aos marcos temporais previstos no artigo 61° do Código Penal, isto é até aos 2/3 nas penas até 6 anos e até aos 5/6, nas penas superiores a 6 anos.
A não ser assim, não vemos a razão de ali se encontrar estatuído - "Sem prejuízo do disposto no artigo 61° do Código Pena!. .. "
Por outro lado ainda, e a assim se não entender, ficaria sem qualquer justificação a concessão de liberdade obrigatória pelos 5/6 das penas, já que anualmente se poderia continuar a apreciar a situação do recluso, deixando de existir os fundamentos, que é sabido estarem na base de tal obrigatoriedade de concessão de liberdade condicional.
Por estes motivos, cremos estar certas quando, na pena aqui em causa e tendo já observado os limites temporais do artigo 61° do Código Penal, concluímos não haver lugar a mais renovações da instância, o que, mantemos.
Notifique e d.n..