I- A indemnização dos danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, como resulta do preceituado no art128 do C.P., pelo que a fixação da indemnização por danos morais deve basear-se no prudente arbitrio do tribunal tendo em conta a desvalorização da moeda, os direitos fundamentais dos cidadãos e o aumento dos prémios de seguro.
II- A apreciação dos documentos não autênticos, nem autenticados é livre, pelo tribunal;
III- em sede de grau de incapacidade, para efeitos indemnizatórios, o juiz, apoiando-se em dados objectivos como a idade e profissão, não fazendo intervir "os subjectivos valores", pode divergir do juizo contido no parecer pericial.