IIO DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Recorrente interpôs no TAF de Braga, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), acção administrativa especial pedindo a anulação da decisão desta que indeferiu a sua pretensão de, para efeitos da sua aposentação, ver contado o tempo prestado no serviço militar, compreendido entre 8/10/73 e 31/10/75.
Tal acção foi julgada procedente no Tribunal de 1.ª instância, mas esse julgamento foi revogado pelo Acórdão do TCAN ora sob recurso, decisão que foi justificada do seguinte modo:
“Ora, acontece que, no caso vertente, o A., a quem fora atribuída uma pensão de invalidez originada em acidente de instrução militar ocorrido em período de tempo em que prestava o Serviço Militar Obrigatório, não prestou serviço militar em qualquer território das ex-províncias ultramarinas.
Assim, não tendo prestado serviço militar em qualquer território das ex-províncias ultramarinas, não pode ser considerado como ex-combatente para efeitos de aplicação do regime legal consignado quer na Lei 9/02, de 11.FEV, quer no DL 160/04, de 02.JUL.
E não lhe sendo aplicável tais diplomas legais, não pode o mesmo beneficiar do regime excepcional neles previsto, maxime do disposto no art.º 12.° do DL 160/04, de 02.JUL, segundo o qual o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
E não beneficiando o A. de tal regime extraordinário nem lhe sendo aplicável qualquer outro regime excepcional, o mesmo é abrangido pela previsão e estatuição geral contida no EA, que determinam que, como atrás se deixou dito, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e cômputo de nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
Perante tal construção legal não se diga que há violação do art.º 276, n.º 7, da CRP, isto porque, de acordo com o estabelecido no art.º 3.° do DL 240/98, de 07.AGO, o valor da pensão global do A., ora Recorrido, será constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.
……
O Acórdão recorrido não levou em linha de conta a circunstância do A. não se encontrar abrangido pelo âmbito subjectivo de aplicação quer da Lei 9/02, de 11.FEV, quer do DL 160/04, de 02.JUL, porquanto não se tratando de um ex-combatente, não lhe é aplicável tal regime legal, devendo aplicar-se-Ihe, em consequência, não o regime especial deles decorrente mas o regime geral definido pelo EA.”
É desta decisão que vem o presente recurso - interposto a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA - o qual foi admitido por ter sido considerado que nele se suscitavam duas questões que, pela sua relevância jurídica ou social, mereciam ser reapreciadas por este Supremo Tribunal. Por um lado, questão de saber se o TCAN poderia alterar a matéria de facto fixada no Tribunal de 1.ª instância e, por outro, a questão de saber se o tempo de serviço militar prestado pelo Autor deve, ou não, ser relevado para efeitos da sua aposentação.
Vejamos, pois.
1 A primeira das referidas questões – a de saber se, nos recursos de apelação, o Tribunal de recurso pode modificar a base de facto fixada no Tribunal de 1.ª instância - encontra resposta no art.º 712.º do CPC onde se prescreve que nesses recursos a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido pode ser modificada Tribunal ad quem desde que se verifique um dos seguintes requisitos:
- -constarem do processo todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida nos tocante aos pontos sindicados no recurso
- -tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida
- -os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas
- -for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
O que quer dizer que a não ocorrer nenhum destes requisitos o Tribunal de recurso tem de aceitar a fixação da matéria de facto feita na instância recorrida restando-lhe, apenas, a possibilidade de anular esse julgamento e ordenar a sua repetição se - não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação daquela matéria - reputar esse julgamento de deficiente, obscuro ou contraditório e/ou considerar indispensável a ampliação da matéria de facto (n.º 4 do citado preceito).
Ora o Recorrente considera que as disposições contidas neste normativo foram violadas.
Mas não tem razão.
Com efeito, o que sucedeu foi que o TCAN considerou que a matéria de facto fixada no Tribunal de 1.ª instância era insuficiente e que a mesma devia ser ampliada por só assim ser possível um criterioso julgamento e por existirem no processo administrativo apenso elementos que permitiam essa ampliação. E, porque assim, aditou dois factos ao probatório – o de que a pensão de invalidez atribuída ao Autor tinha tido origem no acidente de instrução militar ocorrido no período de tempo em que prestava o serviço militar e o de que este não fora prestado em qualquer território das ex-províncias ultramarinas (n.ºs 4 e 5 do probatório acima transcrito) – referindo, expressamente, que tais factos tinham sido recolhidos em elementos existentes no processo administrativo apenso.
Sendo assim, e sendo que não vem impugnada a existência ou a veracidade desses elementos probatórios nenhuma censura merece o Acórdão sob censura quando reformulou o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal de 1.ª instância, pois que tal é consentido pelo citado art.º 712.º do CPC.
Acresce, por outro lado, que - contrariamente ao que vem sustentado - a adição ao probatório dos mencionados factos não alterou a natureza nem acrescentou novidade à questão de mérito suscitada nesta acção, pelo que é inteiramente improcedente a alegação de que a reformulação do julgamento da matéria de facto feita pelo Tribunal recorrido determinou o conhecimento de questão que não foi apreciada nesse Tribunal.
Soçobra, pois, nesta parte, o recurso.
Resta analisar a questão de fundo
2. E esta é, como já se disse, a de saber se o tempo prestado no serviço militar pelo Recorrente, compreendido entre 8/10/73 e 31/10/75, deve, ou não, ser atendido na contagem do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação.
A CGA, ora Recorrida, respondeu negativamente a essa questão e daí o indeferimento da pretensão do Recorrente, por considerar que o referido tempo de serviço militar já tinha sido relevado para efeitos do cálculo da pensão de invalidez que o Autor estava a receber em função do acidente sofrido nesse período.
Entendimento que o Tribunal a quo sufragou.
Vejamos se ao assim decidir aquele fez correcto julgamento.
2.
1. Nos termos do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação:
"1 - Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.
2 - Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. Sublinhado nosso.
3 - …
4 - ……
O que significa que, por via de regra, o aposentado só terá direito a receber uma pensão de aposentação e que quando assim não aconteça e, excepcionalmente, haja lugar ao recebimento de duas pensões o tempo de serviço que serviu para cálculo da primeira não poderá relevar para o cálculo da segunda. O que é absolutamente natural já que para o mesmo tempo de serviço não deverá ser contado duplamente os referidos efeitos.
Regime este que se aplica ao pessoal militar do Exército, da Armada e da Força Aérea. – Vd. n.º 2 e 3 do art.º 112.º do mesmo diploma.
Sendo certo, por outro lado, que “para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.” Nos termos do n.º 1 do art.º 112.º do EA “Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada e da Força Aérea … “ – art.º 131.º
Deste modo, e tendo-se em atenção que o ora Recorrente estava a receber uma pensão de invalidez em resultado do acidente sofrido no decurso do serviço militar e que o tempo deste serviço relevou no cálculo dessa pensão, aquele só poderia reclamar novamente a contagem desse tempo, desta vez para efeitos de aposentação, se houvesse lei especial que o consentisse e, consequentemente, que afastasse de forma expressa o regime geral previsto no transcrito n.º 2 do art.º 80.º do EA. Ou seja, e dito de outra forma, não podendo, no regime geral da aposentação, o mesmo período de tempo relevar, simultaneamente, na fixação da pensão de aposentação e na fixação da pensão de invalidez, só com apelo a lei especial é que o Recorrente poderia ver satisfeita a sua pretensão.
E é esse apelo que o Recorrente faz quando chama à colação, em apoio da sua pretensão, o disposto na Lei 9/2002, de 11/02, e no Decreto 160/2004, de 2/07, que a veio regulamentar.
Só que não tem razão.
Com efeito, os citados diplomas - como neles se expressamente se refere - destinaram-se a compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar aquando do cumprimento do seu serviço militar e, por isso, os benefícios nele previstos só a estes podem ser atribuídos.
E, nos termos do n.º 2 do art.º 1.º, da citada Lei 9/2002
“São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei: Sublinhado nosso.
- a)Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
- b)Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
- c)Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
- d)Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
- e)Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.”
Deste modo, atento o rigor da lei na definição da qualidade de ex-combatente só pode ser assim qualificado quem reunir os mencionados requisitos.
Ora, o Recorrente não se encontra nessas condições pelo que não pode aspirar a ser contemplado com os benefícios decorrentes dessa Lei, designadamente os relativos à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação. Na verdade, e ao contrário do que defende, não se pode considerar que o Recorrente tenha sido mobilizado para os territórios de Angola, Moçambique ou Guiné, uma vez que só assim pode ser considerado quem tenha sido deslocado fisicamente para um destes territórios e aí tenha cumprido uma parte do seu serviço militar.
Todavia, não foi isso o que sucedeu com o Recorrente já que este, como ele próprio confessa, apesar de ter sido mobilizado para a Guiné não chegou a ser deslocado para este território uma vez que, como elemento do Regimento de Comandos, a sua recruta, por força do “o estado de guerra generalizado” existente nesse território, era feita em Lamego onde sofreu o acidente que o impossibilitou de ser transferido para aquele cenário de guerra e determinou a atribuição de uma pensão de invalidez.
O que quer dizer que o Recorrente, por razões que o ultrapassaram, nunca chegou a ser transferido para nenhum dos territórios onde efectivamente se desenrolava a guerra que Portugal mantinha com os movimentos emancipalistas.
E, se assim foi, não pode o mesmo ser considerado ex-combatente e participar dos benefícios concedidos pela Lei 9/2002.
E esta interpretação legal - ao contrário do que afirma o Recorrente - não só não o coloca em situação de desvantagem em relação aos restantes cidadãos, na medida em que o regime legal que se lhe aplica é o regime geral, como também não viola o disposto no art.º 276.º, n.º 1 e 7, da CRP, que consagram o direito de defesa da Pátria e proíbem que alguém possa ser prejudicado pelo facto de ter cumprido o serviço militar, ou o n.º 1 do art.º 25 do mesmo diploma já que a mesma não viola a integridade física ou moral dos que prestaram o serviço militar.
A decisão recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007. Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos - Azevedo Moreira.