Cumpre decidir.
B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95 , nos termos do art. 75º nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista, estando o seu âmbito de conhecimento limitado ao reexame da matéria de direito.
As questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:
- -a coima é desajustada e desproporcional às circunstâncias do caso, o mesmo se diga da aplicação da sanção acessória;
- -é de aplicar a suspensão da execução da sanção acessória às pessoas coletivas porque o contrário não resulta da lei;
- -a decisão recorrida violou (entre outros que não ganham autonomia) o artigo 13º da C.R.P..
B.3.1 – A primeira questão a abordar é a ilação retirada pela recorrente que lhe permite concluir que o artigo 145º, nº 1, al. c) do Código da Estrada (CE) lhe concede uma tolerância de 20 km/h, de onde deduz que o excesso da velocidade se quantifica em 2 km/h.
Tal conclusão só é permitida porquanto se foi criando a ideia de que os descontos e a tolerância são um direito adquirido na aplicação da lei, o que não deixa de ter algum lastro em algumas previsões legais e comportamentos de antigos dirigentes de entidades administrativos com responsabilidade na iniciativa legislativa, largamente noticiada.
Mas, no caso, temos que declarar que apenas uma deficiente leitura do artigo 145º do CE permite a conclusão. A técnica usada no preceito não foi bem entendida.
A norma é clara na sua inserção e teleologia. O que implica que se tornem claras as interpretações sistemática e teleológica.
Em conjunto com o artigo 146º do CE a norma visa definir de forma clara a distinção entre espécies de contra-ordenações, melhor diríamos qualidade ou gravidade de contra-ordenações estradais, sistema que é definido originariamente pelo artigo 136º do CE, em contra-ordenações leves, graves e muito graves.
Naturalmente que a definição dos números 2 e 3 desse preceito em função do tipo de sanções era claramente insuficiente para a distinção entre contra-ordenações (designadamente entre as graves e muito graves) pelo que essa aparente classificação das contra-ordenações como leves, graves e muito graves em função da sanção vem a ser feita nos artigos 145º e 146 do CE por previsão expressa das graves e muito graves e por exclusão quanto às leves. Dito de outra forma, as contra-ordenações que não sejam graves e muito graves (as previstas, respectivamente, nos artigos 145º e 146) são contra-ordenações leves.
Ora, no caso concreto a contra-ordenação imputada – em responsabilidade por substituição - à arguida é grave na medida em que o excesso de velocidade praticado por um condutor do seu veículo, dentro de uma localidade, foi “superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro”. Assim se distingue da contra-ordenação leve, aquela onde o excesso – nas mesmas circunstâncias de facto – é inferior a 20 km/h sobre os limites legais.
Portanto, os 20 km/h não são um desconto, um direito, uma tolerância, um deixa-andar legislativo, são sim um elemento diferenciador dos tipos contra-ordenacionais leves e graves.
E qual foi o excesso da arguida? Deslocando-se dentro da localidade a uma velocidade detectada (velocidade registada) de 77 km/h, portanto à velocidade “normativa” de 72 km/h por dedução do valor do erro máximo admissível, e sendo o limite máximo da velocidade permitida no local de 50 km/h, o excesso é de 22 km/h.
Quanto à invocada negligência haverá que tomar em consideração duas realidades inultrapassáveis.
Desde logo que a grande maioria das violações estradais se ficam a dever a condutas negligentes e que isso não é uma causa de exculpação, apenas um diverso grau de culpa.
Depois que a recorrente é uma empresa privada, pessoa colectiva portanto, com um fito ou objectivo de prestação de serviços empresariais (industriais, comerciais ou de serviços) segundo o intento que é expresso pelos seus órgãos sociais, com poderes de direcção e disciplina sobre os seus trabalhadores ou contratados em seu nome e para a prossecução dos seus fins.
Enviado um trabalhador dos seus quadros, ou dirigente, no veículo para a prossecução do seu serviço ou não, a empresa é responsável pelos actos do seu trabalhador. O não cumprimento do dever de acatar as normas estradais pelo trabalhador da sociedade arguida implica a responsabilidade desta, de forma imediata.
Assim, a constatação pela entidade policial quanto ao incumprimento da lei é patente e resulta dos factos provados, sendo irrelevantes as alegações da recorrente em sede de facto quanto ao desconhecimento de quem conduzia o veículo, que apenas poderá funcionar como agravante, pois que revela que a arguida tem ao seu serviço um veículo automóvel, meio perigoso, que é utilizado sem o seu controlo, evidenciando – ao menos – descontrolo de gestão e essa é, também, uma atribuível negligência.
A negligência, aqui e nos termos expostos, implica um gravame da culpa.
B.3.2 – Face a isto haverá excesso no quantum das sanções?
Para isso convém ter presente as molduras abstractas de ambas as sanções. A coima varia entre um mínimo de 120 € a 600 €, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades o máximo permitido (artigo 27º, nº 2, al. a) – 2º do CE), enquanto a sanção acessória varia entre o mínimo de 1 mês e um máximo de 1 ano (artigos 138º e 147º, nº 2 e 3 do CE).
Assim sendo, dificilmente se percebe a alegação da recorrente relativamente ao quantum da coima, muito próximo do mínimo legal (acréscimo de 60 € ao mínimo), quando a conduta da recorrente mais permitiria.
Quanto à sanção acessória de inibição é que, de todo, se não entende a alegação da recorrente quanto ao excesso punitivo, que foi fixado, com muita água benta, no mínimo legal.
A não ser que a recorrente entenda, como parece resultar do ponto 13º das suas motivações, que ao tribunal é lícito – sem mais – optar por não aplicar tal sanção, o que sempre violaria os seus deveres funcionais, para além do princípio da legalidade e tipicidade, para além do princípio constitucional da igualdade por estabelecer regime de privilégio a favor da recorrente.
Aliás, a medida concreta das sanções surge como complacente tendo em conta a recusa da recorrente em identificar o condutor do veículo que, naturalmente, de si era conhecido. Trata-se de simples presunção natural.
E, para tanto, é irrelevante a pendência de processo de revitalização, cujas causas e circunstâncias se desconhecem.
Improcedente, portanto, a invocação de excessos nos quanta punitivos.
B.4 – Reclama a recorrente que é de aplicar a suspensão da execução da sanção acessória às pessoas coletivas porque o contrário não resulta da lei, para tanto invocando o artigo 141º, nsº 1 e 2 do CE. Este seu pedido vem expresso na conclusão 6ª.
O seu raciocínio assenta nos pontos 16º a 18 das suas motivações nos seguintes termos:
16.º - Em segundo lugar, o Artigo 141º do CE, ordena a aplicação do regime da suspensão da execução das penas, previstas na lei penal a estes casos e como daí decorre o tribunal “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, (para) concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada suficiente as finalidades da punição”.
17.º - Apesar de parecer decorrer do Artigo 50.º do Código Penal (doravante, apenas CP) que este regime apenas se aplica a pessoas físicas e não a pessoas coletivas, tal entendimento não pode prevalecer, pois em parte alguma do CE resulta tal situação.
18.º - O CE entre os seus Artigos 137º a 144º não faz a distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas, referindo-se sempre aos agentes rodoviários como infratores, nunca fazendo qualquer distinção entre eles.
O artigo 141º do CE determina que é aplicável às contra-ordenações estradais graves – que é o caso - o regime dos pressupostos da suspensão da pena previsto no Código Penal.
Mas a aplicação desse regime de pressupostos está dependente dos pressupostos específicos estradais previstos nos restantes números do preceito – ns. 2 a 6 do artigo 141º do CE.
E desses resulta evidente que a dita suspensão foi pensada, exclusivamente, para pessoas singulares infractoras das regras estradais. Daí a previsão das condenações anteriores enquanto comportamentos individuais pregressos reveladores de uma personalidade, a possibilidade de prestação de boa conduta, a previsão de frequência de acções de formação e de cumprimento de deveres específicos ou a prestação de caução de boa conduta. Tudo requisitos exclusivos de uma personalidade individual, humana, capaz de culpa e de interiorização de crítica a uma conduta humana, normativamente errada por referência a comportamentos estradais exigíveis.
Requisitos – e sanção – que se não coadunam nem com a personalidade colectiva da recorrente nem com o comportamento que lhe é imputado, não por violação pessoal de uma norma estradal, sim por substituição do condutor do veículo que não identificou.
Acresce que a sanção aplicável – e aplicada – à recorrente não foi a sanção acessória de inibição de condução que, obviamente, não é aplicável – por impossibilidade natural e lógica – a uma pessoa colectiva. Nisso é claro o nº 3 do artigo 147º do CE ao afirmar que a sanção aplicável a uma pessoa colectiva não é a sanção de inibição de condução.
Tal sanção de inibição de conduzir – aplicável aos humanos – “é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia”. E nem o artigo 147º, nem o artigo 141º do CE prevêm a possibilidade de suspensão da sanção que consiste na apreensão de veículo.
Aliás, a apreensão de veículo mais se justifica – por isso que seja uma sanção com alguma especificidade quanto às pessoas colectivas – se pensarmos que a sua suspensão sempre constituiria um prémio para a recorrente que, ao não identificar o condutor do veículo, sempre o poderia continuar a usar com qualquer dos condutores ao seu serviço. Seria o esvaziar de conteúdo e de sentido da específica sanção de apreensão.
E o comportamenteo da recorrente ao não identificar o condutor do veículo sempre conduziria à inadequação da suspensão, mesmo que fosse legal possível. Improcede, pois, o peticionado pela recorrente.
B.5 – E é nesta matéria que a recorrente vem invocar ipsis verbis na sua conclusão 8ª:
Ao não decidir desta maneira, o tribunal a quo violou, de forma intolerável, os preceitos legais consagrados nos números 2 e 1 do Artigo 139º do CE e o Artigo 13º da CRP, por não aplicação do Artigo 141º CE relativamente à Arguida, enquanto pessoa coletiva, e que remete para o Artigo 50º do CP.
Esta conclusão, para que melhor se entenda, vem escorada na seguinte argumentação aduzida nas suas motivações (no essencial pontos 19 a 23):
19.º - Por aplicação analógica deve a execução da sanção acessória, ser suspensa e o veículo assim como os seus documentos, devem manter-se na posse da Arguida. Isto porque, 20.º - A analogia é proibida na lei penal ao abrigo do n.º 3 do Artigo 1º do CP, no entanto, neste caso, não se trata de qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde. Trata-se antes de aplicar um regime mais favorável à Arguida na execução da sanção acessória que lhe foi aplicada.
21.º - Assim esta aplicação analógica às pessoas coletivas não será nada mais do que, repor uma situação de igualdade que se exige ao abrigo do Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
22.º - Como é referido no Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ de 18-09-2013 “o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da Constituição) consiste na proibição de privilégios ou discriminações impondo o tratamento igual de situações iguais e desigual de situações desiguais, traduzindo-se numa ideia geral de proibição do arbítrio. No plano do direito penal, o princípio dirige-se antes de mais ao legislador, mas vincula igualmente os tribunais”.
Sustentáculo para a sua alegação de violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa é, portanto, a argumentação que no ponto anterior se considerou improcedente.
É sabido que o princípio da igualdade implica que se trate de forma igual o que é igual, e de forma desigual o que é desigual, na medida da própria diferença.
Por aquilo que acabou de ser exposto e por aquilo que a própria recorrente invoca no ponto 22 citado resulta evidente que o princípio da igualdade não foi violado pois que as situações apresentadas nada têm de igual. A sanção acessória de inibição de inibição é diversa na sua natureza e pressupostos da sanção consistente na apreensão de veículo. E essa diversidade permite concluir inexistir lacuna e, logo, não ser legítima a analogia legis.
Não se trata de inexistir norma que preveja a possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição às pessoas colectivas (que, aliás, se tem dificuldade em perceber como seria aplicada e cumprida, uma sanção de inibição de conduzir por pessoa colectiva). Trata-se de a sanção ser diferente em homenagem à diferente natureza das situações de facto que as sustentam.
Daí que improcedam as invocações de violação do princípio da igualdade e de necessidade de proceder a interpretação analógica, esta por inexistência de lacuna.
Por tudo é o recurso totalmente improcedente.