I- O pagamento de multa feito em satisfação do disposto no n. 4 do art. 11 do D.L. n. 91/82, de 22 de Março, e a junção da guia comprovativa desse pagamento ao processo de transgressão não pode representar aceitação do acto punitivo quando, no mesmo dia em que o punido fez tal junção apresenta outro requerimento de interposição de recurso do acto punitivo declarando não se conformar com ele.
II- Com tal conduta o recorrente não praticou acto espontaneo incompativel com vontade de recorrer e, portanto, não houve aceitação tacita do acto recorrido previsto no art.
47 do Regulamento do S.T.A
III- Não e possivel conhecer-se de vicios so arguidos na alegação final desde que o recorrente ao elaborar a petição, ja dispusesse de elementos necessarios para ai poder argui-los.
IV- Não infringe a Tarifa Uniforme de Ramo Acidentes de Trabalho estabelecida pela Portaria 631/71, de 19 de Novembro e não transgride o art. 4 paragrafo unico do
D. L. n. 26484 a Seguradora que tendo sido instada pela Inspecção Geral de Seguros a ajustar ate a renovação do contrato a cobertura de determinada apolice as disposições legais em vigor e a solicitar ao Instituto Nacional de Seguros a homologação das taxas do contrato que eram diferentes das constantes da Apolice Uniforme para o respectivo ramo, procede pela seguinte forma: a) Regulariza a apolice ajustando a "cobertura" da mesma as disposições legais em vigor; b) Solicita ao Instituto Nacional de Seguros dentro do prazo fixado - ate a renovação do contrato - a homologação da taxa que vinha aplicando, diferente da constante da Apolice Uniforme para o respectivo ramo; c) Embora mantendo na nova apolice a taxa anterior, enquanto não lhe e comunicada a nova taxa que veio a ser autorizada aplica so depois, retroactivamente desde a data da renovação do contrato, a taxa que veio a ser autorizada pelo Instituto Nacional de Seguros e posteriormente comunicada.