I- Não incorre em omissão de pronúncia a sentença que se pronunciou sobre questão que foi colocada ao Tribunal embora com fundamentação de que o recorrente discorda ou que considera pouco detalhada.
II- O despacho do Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, na sequência da decisão tomada pela Comissão das Comunidades Europeias, que ordena a reposição de determinada quantia indevidamente recebida no âmbito de apoios concedidos por aquele Fundo Social Europeu apresenta-se como mero acto de execução da decisão que o antecedeu sendo, nessa qualidade, contenciosamente irrecorrível.