I- Tratando-se de obras cujo licenciamento depende de parecer de entidade estranha ao município, o prazo para a resolução definitiva da Câmara Municipal conta-se a partir do dia em que tiver sido recebido o parecer ou do termo fixado para o mesmo, considerando-se neste último caso, o prazo reduzido de 1/3.
II- Tendo sido solicitado a uma entidade estranha ao município parecer acerca da pretensão do interessado em construir um edifício para habitação em determinado local, deveria aquela entidade pronunciar-se no prazo de
45 dias e não o tendo feito naquele prazo, interpreta-se aquela falta como consentimento.
III- Não se tendo a Câmara Municipal pronunciado dentro do prazo de 60 dias reduzido de 1/3 forma-se acto de deferimento tácito - arts. 12 e 13 do Dec-Lei n. 166/70.
IV- Não obsta à formação dos actos tácitos de deferimento o facto de no pedido de licenciamento o interessado indicar erradamente a área do terreno.
V- Emitido, posteriormente, parecer expresso da entidade estranha ao município que se pronuncia desfavoravelmente ao deferimento do pedido por ser ilegal e tendo a Câmara deliberado, com os fundamentos referidos naquele parecer indeferindo o pedido, esta deliberação revogou implicitamente acto tácito de deferimento anteriormente formado.
VI- Tal acto de revogação não viola o art. 77 do Dec-Lei n. 100/84 de 29 de Março porque se fundamentou na ilegalidade do acto tácito e foi proferido dentro de um ano após aquele deferimento.