I- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b do art. 24 do ETAF - recurso por oposição de julgados - são em tudo paralelos ou similares aos previstos no art. 763 do CPC para o "Recurso para o Tribunal Pleno", tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas.
II- Para ocorrer a aventada oposição é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre as razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de eventuais decisões implícitas.
III- Assim, não ocorre tal oposição se:
- o acórdão recorrido, partindo da realidade fáctico- processual de o recorrente não ter arguido determinado vício nem na petição nem nas alegações finais de recurso contencioso - o que só fez em sede de alegações de recurso jurisdicional para o STA - haver entendido que o juiz de 1 instância não poderia conhecer de tal vício;
- o acórdão fundamento, partindo do princípio de que o pretenso vício inovatoriamente invocado nas alegações finais em 1 instância, não passava de uma diferente qualificação ou subsunção jurídica de vício já arguido na petição, pelo que nada obstaria a que o juiz de
1 instância dele tivesse tomado conhecimento.