I- Os contratos celebrados com pessoal recrutado no exterior do território de Macau, segundo o regime do Dec.Lei n. 690/92/M, aplicável aos contratos então vigentes, cessam automaticamente no seu termo, se a Administração não os prorrogar.
II- Assim, a mera comunicação ao interessado, por parte da Administração, de que cessaria funções no terreno do contrato, e mesmo que precedida de certa ponderação, não cria a aparência de um acto administrativo como objecto idóneo de recurso contencioso.
III- No mesmo contexto, o silêncio da Administração não configura, também, qualquer acto administrativo.
IV- Impugnado na petição um acto aparente ou um acto tácito, que não se verificam, torna-se impossível a substituição do objecto do recurso por um pretenso acto expresso, que a instrução tenha revelado.
V- Não enfermam de inconstitucionalidade as normas que dão suporte ao afirmado em I.