I- Não infringe os deveres de respeito e de cooperação, a que aludem os artigos 1672 e 1674 do C.CIV., o cônjuge que se recusa a receber o outro e a atender as suas chamadas telefónicas.
II- É de considerar objectivamente desrespeitado o dever de coabitação quando os cônjuges não habitam conjuntamente na residência da família, em conformidade como o regime do artigo 1673 do C.CIV.
III- No âmbito e para os efeitos do n. 1 do artigo 1779 do C.CIV., o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação.