I- Encontra-se fundamentado por remissão o despacho do Ministro da Administração Interna que se baseia em Parecer do Comissário Nacional para os Refugiados onde, de forma clara, são expressas as razões e os fundamentos pelos quais, se conclui no sentido do pedido de asilo formulado não preencher os pressupostos do art. 2 nos. 1 e 2 da Lei 70/93.
II- Sendo o receio de perseguição, por parte do requerente do direito de asilo um elemento subjectivo, há que demonstrar, para aplicação do n. 2 do art. 2 da Lei 70/93, que entre o receio do requerente de ser perseguido e a situação objectiva de ameaça à sua vida por causa da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas e/ou pertença a determinado grupo social, existe nexo de causalidade.
III- Na falta de elementos que permitam comprovar esse nexo de causalidade, e, perante a falta de credibilidade das declarações prestadas pelo requerente do pedido de asilo, só se pode concluir no sentido de ser manifestamente infundado o pedido de asilo formulado por não se verificarem os pressupostos do art. 2 da Lei 70/93.