I- Em principio, a interpretação de um negocio juridico e a determinação da vontade dos seus sujeitos, ao celebra-lo, e uma questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II- A interpretação das clausulas da apolice do seguro feita pela Relação pode ser objecto de censura do Supremo Tribunal de Justiça, quando não esta em harmonia com o texto claro da mesma apolice, ou contrario a lei ou quaisquer principios de Ordem Publica.
III- Cabe exclusivamente as instancias a apreciação da existencia ou não da culpa, quando esta não traduza uma violação da lei, mas, antes, a inobservancia de um dever geral de diligencia.
IV- E valida a clausula de uma apolice de um seguro facultativo em que se estipula que o seguro so e valido quando o veiculo seguro for conduzido pelo titular de uma determinada carta de condução, face ao principio da liberdade contratual.
V- Nos termos do artigo 153 do Codigo de processo Penal de 1929, a condenação definitiva proferida na acção penal constitui caso julgado, nos termos ai assinalados oponivel erga omnes.
VI- Por isso, não pode ser reapreciada a graduação da culpa fixada na sentença penal.
VII- A indemnização compreende o prejuizo causado, os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia das lesões, os danos futuros provisorios e os danos não patrimoniais.