Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., farmacêutica, id. a fls. 2, proprietária da “Farmácia ...”, sita na Batalha, e do posto de medicamentos sito em São Mamede, do mesmo concelho, requereu oportunamente, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do RSTA, ou, em alternativa, ao abrigo do disposto no art. 154º e segs. do CPTA, a revisão do acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2005, proferido no Rec. nº 60/04 (fls. 210 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Coimbra pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação do acto do INFARMED que indeferira pedido de transferência da “Farmácia ...”, propriedade de B..., sita na ..., concelho da Batalha, para a localidade de São Mamede, no mesmo concelho.
Alega que o provimento do recurso contencioso, confirmado pelo acórdão cuja revisão peticiona, ao desencadear a autorização da transferência da “Farmácia ...” para São Mamede, determina necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos nessa localidade e o encerramento da sua farmácia sita na Batalha, face às determinações legais e regulamentares vigentes e às condições impostas no respectivo alvará de licenciamento, não tendo a requerente tido oportunidade de intervir no recurso contencioso, que, deste modo, diz padecer de uma nulidade principal por ilegitimidade passiva insanável, daí concluindo que o processo correu à sua revelia, e que dele só teve conhecimento através da notificação, pelo INFARMED, do identificado acórdão do STA.
Culmina o pedido de revisão com a formulação das seguintes conclusões:
A- A falta de citação dos contra-interessados no recurso contencioso de anulação constitui ilegitimidade passiva e é fundamento para a Revisão do Acórdão (Artigos 36º e 40º da LPTA e artigos 57º e 100º do Reg. do STA).
B- A requerente é contra-interessada no presente processo, uma vez que o provimento do recurso determina o encerramento do seu posto de medicamentos em São Mamede e o encerramento da sua farmácia na Batalha em razão da condição imposta no respectivo alvará de licenciamento da actividade.
C- A jurisprudência do STA estatui que “devem considerar-se interessados, com legitimidade para intervir no recurso contencioso, os proprietários ou exploradores das farmácias já existentes na respectiva localidade onde pretende instalar-se a nova farmácia”.
D- Por ter legitimidade e estar em tempo (art. 101º Regulamento STA e artigo 772º CPC), a requerente desencadeou o presente pedido de Revisão.
E- A ilegitimidade passiva é fundamento para a Revisão do Acórdão, porquanto constitui nulidade principal do processo.
II. Na sua resposta, a requerida (e recorrente contenciosa) B... alega, em suma:
- ·À data de 18.01.2005, que é a da prolação do Acórdão do STA a rever, já a ora requerente não tinha autorização nem licença para ter o Posto aberto, estando assim a exercer a venda de medicamentos de modo ilegal, uma vez que a autorização de funcionamento do seu Posto de Medicamentos de São Mamede caducou em 22/10/03, por efeito do disposto nos nºs 4 e 5 do Art. 18º da Portaria nº 936-A/99, de 22/10/99, alterada pela Portaria nº 1379/2002, de 22/10/02.
- ·Não pode pois a requerente invocar a qualidade de contra-interessada no processo contencioso, a não ser para manter a actividade ilícita de funcionamento do seu Posto de Medicamentos.
- ·A caducidade determinada pelo aludido preceito é automática e actua ope legis, não estando sujeita a qualquer acto de comunicação do INFARMED.
- ·Os referidos factos impedem e extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela requerente, configurando uma verdadeira excepção peremptória (art. 493º, nº 3 do CPCivil).
- ·O Posto de Medicamentos da requerente foi encerrado há muito tempo, na sequência da ordem que lhe foi dada pelo INFARMED no seu ofício 6794, de 31/01/2006, de que se junta cópia (Doc. nº 3 anexo), decisão que mais não é do que a execução do disposto nos arts. 16º e 18º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, não impugnada pela requerente, que declarou caducada em 22/10/03 a autorização de funcionamento do Posto.
- ·Pelo que a eventual procedência da pretensão da requerente nenhum efeito útil terá, uma vez que a autorização de funcionamento do Posto está caducada desde 22/10/03, devendo assim ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
III. Respondeu igualmente o requerido INFARMED, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Toda a fundamentação da recorrente parte de um pressuposto errado, é que, ao contrário do que alega, a sua farmácia não vai fechar, em consequência do encerramento do posto de medicamentos; com efeito,
- 2.Embora o seu antigo alvará contivesse a condição de manutenção em funcionamento do posto de medicamentos para que também pudesse manter a farmácia aberta ao público, este já foi expressamente revogado por um novo modelo de alvará concedido à recorrente em 2001, onde não só já não havia qualquer menção dessa condição, como dele consta expressamente que o posto de medicamentos é que está dependente da farmácia; acresce que,
- 3.Além de o novo alvará (desde 2001) inverter o sentido da "dependência", da legislação em vigor – Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro – não resulta que possa haver farmácias dependentes de postos de medicamentos, pelo que a farmácia da recorrente não corre qualquer perigo de encerramento, só por o posto de medicamentos encerrar;
- 4.Por outro lado, a licença de funcionamento do Posto de Medicamentos da recorrente caducou ope legis em 22/10/2003, por força do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 18° da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro de 1999 (posição esta tomada também pelo T.A.F. de Leiria na sentença de 09/08/2005, já transitada, que indeferiu o pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia requerida pela ora recorrente, da deliberação do ora recorrido de 28/04/2005, que autorizou a transferência da Farmácia ... para a Rua ..., 4, localidade de S. Mamede, freguesia de S. Mamede, concelho da Batalha, distrito de Leiria (Proc. n° .../05.8BELRA-A).
- 5.A farmácia da recorrente não vai ser encerrada por o posto de medicamentos encerrar, pelo que não existe o único fundamento indicado pela recorrente para ser citada como contra-interessada no processo sub judice e, consequentemente, o único fundamento que alega para que haja Revisão de Sentença.
Pelo acórdão de fls. 73 e segs., a Subsecção julgou findo o recurso por ter sido entendido não estar configurado o fundamento de revisão do art. 100º, nº 3 do RSTA.
Esta decisão foi revogada pelo acórdão do Pleno de fls. 198 e segs., que considerou verificado o pressuposto de admissibilidade do pedido de revisão do art. 771º, al. f) do CPCivil, na dimensão que lhe é conferida pelo nº 2 do art. 155º do CPTA (falta de citação de interessado), ordenando, em consequência, que os autos prossigam na Subsecção.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
(Fundamentação)
O recurso de revisão, previsto nos arts. 154º e segs. do CPTA, é um recurso extraordinário, na exacta medida em que não visa evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede, por via de regra, com os recursos ordinários Por via de regra, uma vez que o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º – que deveria, por idêntica razão, ser considerado recurso extraordinário – está regulado no Cap. dos recursos ordinários.), mas sim a rescisão de uma decisão já transitada em julgado.
Trata-se de um meio extraordinário de impugnação das decisões judiciais, que constitui uma excepção ao princípio da imutabilidade das decisões transitadas (res judicata pro veritate habetur), consagrado no art. 671º do CPCivil, e que, por isso, visa situações taxativas de extrema singularidade e excepção, justificativas da quebra daquele princípio de intangibilidade das decisões.
Comporta duas fases distintas: uma fase rescindente, de verificação da existência de um vício na decisão recorrida (judicium rescidens); e uma fase rescisória, de substituição da decisão proferida com nova instrução e novo julgamento (judicium rescissorium).
A primeira fase tem pois a ver com a verificação, em concreto, de um dos fundamentos da revisão de sentença previstos no art. 771º do CPCivil, para o qual remetem os arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1 do CPTA, em conjugação com o disposto no nº 2 deste último preceito.
Ora, esse juízo rescindente mostra-se já efectuado pelo Pleno, no acórdão de fls. 198 e segs., que, revogando a decisão da Subsecção que julgara findo o recurso por ter sido entendido não estar configurado o fundamento de revisão do art. 100º, nº 3 do RSTA (falta de citação de interessado), considerou efectivamente verificado o referido fundamento de revisão, reportado à previsão do art. 771º, al. f) do CPCivil, na dimensão que lhe é conferida pelo nº 2 do art. 155º do CPTA.
É o que decorre, de forma clara, dos seguintes trechos daquele acórdão:
“No caso "sub judice" a proprietária do posto de medicamentos de ... tinha interesse na manutenção do acto de indeferimento da pretensão de mudança da farmácia concorrente para aquela localidade e o provimento do recurso que anulou o acto que recusara a autorização da mudança podia contender com os seus interesses e prejudicá-los, como efectivamente acabou por ocorrer, visto que a mudança da farmácia determina simultânea e necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos, por aplicação do n.º 18.º da portaria 936-A/99, de 22.10.
Assim se confirmou o que era previsível desde o momento da propositura do recurso contencioso onde foi decretada a anulação de acto administrativo, sentença essa que transitou em julgado.
(…)
O resultado do julgamento daquela causa – anulação do acto de indeferimento e a respectiva execução – ao afectarem directamente a contra-interessada não interveniente demonstram que se tratava de litisconsórcio necessário que foi preterido e também que, para remediar a situação daquele a quem não foi dada a possibilidade de intervir, devendo tê-lo sido, e que se vê afectado pela decisão e sua execução, nada vale o remédio possível de utilizar na maior parte das execuções de sentença em processo civil que é a oposição à execução através das alíneas c) ou d) do art.º 813.ºdo CPC.
Daí que a preterição do dever de indicar como contra-interessada no recurso contencioso que anulou o indeferimento da pretensão de transferência de outra farmácia para a localidade onde explorava o seu posto de medicamentos, seja a única forma que a ora demandante possui para efectivar o seu direito de defesa de modo a ser ouvida na questão que também lhe diz respeito.
(…)
No caso "sub judice", transitada em julgado a anulação do indeferimento, a requerente da revisão viu ser executado o Acórdão anulatório por acto de autoridade através da prolação de decisão autorizativa da transferência da farmácia, isto é, foi atingida pela execução da decisão a rever na medida em que se demonstre no prosseguimento da fase rescindente deste novo processo que esse é o sentido imposto pelo Acórdão anulatório à posterior intervenção administrativa.
(…)
Em conclusão, não é de manter o Acórdão que (…) considerou liminarmente não verificado o fundamento legal para prosseguir com o processo de revisão, que consiste na falta de intervenção de pessoa que era previsível desde a propositura da primitiva acção (ou recurso, no caso) que viesse a ser atingida nos seus interesses pela decisão e respectiva execução e que, efectivamente, não teve intervenção no processo por não ter sido indicada para tanto, como devia, e está a sofrer os efeitos da execução da decisão a rever.” (sublinhados nossos)
A partir desta pronúncia do Pleno, em que se deu por verificado, na situação sub judice, o fundamento de revisão previsto nos arts. 771º, al. f) do CPCivil e 155º, nº 2 do CPTA (falta de citação de interessado), o culminar da fase rescindente do processo de revisão do acórdão que confirmou a sentença anulatória do TAC de Coimbra passa, necessariamente, pela inevitável anulação de todo o processado desde a citação, em ordem a que esta seja repetida e extensiva à requerente da revisão.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao CPTA, nota ao art. 156º), “se estiver em causa a falta ou nulidade de citação de um réu ou de um contra-interessado (hipótese contemplada na alínea f) do art. 771º do CPC e no nº 2 do artigo 155º do CPTA), é que se torna necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado”.
O que significa que o acórdão revidendo, de fls. 210 e segs., que confirmou a sentença do TAC de Coimbra pela qual foi anulado o acto do INFARMED que indeferira pedido de transferência da “Farmácia ...”, propriedade de B..., sita na ..., concelho da Batalha, para a localidade de São Mamede, no mesmo concelho, decisão anulatória executada através da prolação de decisão autorizativa da transferência daquela farmácia, tem que ser substituído por outro em que se declare a referida anulação de todo o processado desde a citação para o recurso contencioso, com reformulação de todos os termos do processo desde essa fase, com nova citação, instrução e julgamento.
O que significa que, sendo a decisão a rever proferida em sede de impugnação jurisdicional, e atento o concreto fundamento de revisão em causa, a fase rescisória do recurso de revisão – implicando a substituição da decisão proferida em sede contenciosa, com nova citação, nova instrução e novo julgamento do recurso contencioso – não pode ser prosseguida neste STA, implicando naturalmente a baixa do processo ao TAC, a fim de ali ser levada a cabo a aludida tramitação processual.
No fundo, o que se pretende é que o tribunal que aprecia o pedido de revisão profira agora a decisão que deveria ter proferido quando apreciou pela primeira vez o recurso jurisdicional, e essa seria, sem dúvida, a de anular todo o processado desde a citação, ordenando a baixa do processo para reformulação de toda a tramitação processual.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em:
- a)revogar o acórdão de fls. 210 e segs.;
- b)anular todo o processado desde a citação para o recurso contencioso;
- c)ordenar a baixa do processo ao TAC, para ali ser prosseguida a reformulação de todos os termos do processo desde essa fase, com nova citação que inclua a requerente da revisão, nova instrução e novo julgamento.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.