ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A Recorrente, melhor identificada nos autos, interpôs, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo (CPTA) Sul que, negando provimento ao recurso para si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, confirmou esta, a qual, para além do mais, “rejeitara”, no âmbito da intentada acção de reconhecimento de direito, o pedido do deferimento tácito de projecto de loteamento bem como o pedido de emissão de alvará do respectivo loteamento.
. Nas conclusões das suas alegações a Recorrente sustenta que o presente recurso merece provimento porquanto se trata “da apreciação de uma questão de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer, para uma melhor aplicação do direito, na medida em que houve violação expressa de lei substantiva, e, violação do acórdão do STA”.
Acrescenta que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu não ter havido deferimento tácito do pedido de loteamento por ter sido proferido indeferimento expresso o que não é exacto uma vez que de todo o processo não se conclui ter sido proferido acto expresso de indeferimento nem ela foi notificada do mesmo, pois apenas o foi do acto sobre a intenção desse indeferimento, nos termos do art. 100º do CPA.
Tendo interposto recurso, onde foi suscitado esse eventual erro de julgamento sobre a prova, o TCA, pelo acórdão recorrido, julgou improcedente tal questão.
Insurge-se, ainda, a Recorrente contra o facto do acórdão recorrido não lhe ter reconhecido o consequente direito à emissão do alvará de loteamento, face ao disposto no art. 68º, nº 2 da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto, o que contraria o acórdão deste STA de 19/03/96, proferido no Recurso nº 39 748.
A Câmara Municipal de Sintra não contra-alegou.
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”
. E o nº 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juizes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Trata-se de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no nº 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, assim, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir “que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” - cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 322 e 323, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador - cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. nº 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
A sua admissibilidade depende, antes de mais, da verificação dos princípios gerais em matéria de recurso de revista, cujo conhecimento precede o dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Ora, não pode ser objecto de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (o que a Recorrente questiona) salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - cfr. nº 2 do art. 722º do CPC - o que não é o caso.
Acresce que, sendo o presente recurso de revista excepcional, apenas se pode lançar mão dele quando inexistirem outros meios processuais adequados à tutela dos direitos ou interesses da Recorrente..
No caso vertente, se o decidido, como alega a Recorrente, afronta o acórdão deste STA de 19 de Março de 1996, proferido no Proc. nº 39 748, na solução dada à questão do reconhecimento do direito à (não) emissão do alvará, então havia que interpôr recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da 1ª Secção deste STA, nos termos do art. 152º do CPTA, o que não se verificou, sendo certo que se trata de um recurso ordinário.
Mas, para além disso, do relato feito quanto ao objecto do presente recurso não restam dúvidas que não se verificam os pressupostos legais constantes do nº 1 do art. 150º do CPTA para a sua admissibilidade atenta a natureza de revista excepcional nos termos expostos, pois não está em causa uma questão de grande relevância jurídica ou social .
Não tem grande relevância jurídica porquanto apenas se questiona se houve ou não deferimento tácito do pedido de loteamento e se aquele foi ou não revogado por indeferimento expresso, conclusão a extrair da prova produzida e dada como assente.
Também não tem grande relevância social já que tal questão não projecta os seus efeitos para além da esfera jurídica da Recorrente.
Por outro lado, não se mostra que a admissibilidade do presente recurso seja um imperativo necessário para uma melhor aplicação do direito dado o condicionalismo legal para o seu conhecimento - impossibilidade de conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, nos termos do nº 2 do art. 722º do CPC.
Por tudo o exposto acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2005. – António Samagaio – (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.