Relatório
L. E. B., divorciada, residente em (…), Suiça, instaurou incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra P.A.S.L., solteiro, residente na Rua (…), em Azeitão, alegando para tanto, em síntese, que:
- –Por sentença proferida em 17 de janeiro de 2013 foi homologado o acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais referente às filhas de ambos, mediante o qual o Requerido contribuiria a título de alimentos com a quantia de € 200,00 (€ 100,00 para cada criança) até começar a auferir algum rendimento, passando a partir de então o valor mensal global da pensão para € 700,00 (€ 350,00 para cada filha);
- –O Requerido raramente cumpriu com o valor estipulado pagando apenas o que entendia;
- –Em maio de 2019, Requerente e Requerido chegaram a acordo, homologado pelo Tribunal, nos termos do qual a Requerente aceitou baixar a pensão de alimentos para a quantia de € 300,00 (€150,00 para cada criança);
- –Está presentemente em dívida, a título de pensões de alimentos, o valor de € 17.500,00.
Termina, pedindo seja declarado o incumprimento do Requerido relativamente ao que foi fixado pela sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais e pelo acordo subsequentemente realizado em 2019, homologado pelo Tribunal, e que se ordene o cumprimento do disposto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A Requerente foi convidada a concretizar os incumprimentos alegados, com indicação dos meses em que o Requerido incumpriu a obrigação de alimentos/pagamento das despesas e respetivos montantes (referência citius 134098086).
Nessa sequência, veio a Requerente esclarecer que pretende apenas o pagamento das quantias fixadas a título de pensão de alimentos e apresentou tabela descriminando os valores que se encontram em dívida, no sobredito total de € 17.500,00 – requerimento com referência citius 20021864.
Após foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que o incumprimento em questão versa integralmente na não entrega por parte do Requerido da obrigação alimentícia devida às suas Filhas, afere-se (pelo menos por ora) desnecessária a realização da conferência de pais, atentas as regras do ónus da prova nesta sede (cabendo ao Requerido demonstrar o pagamento da dívida alegada, nos termos do disposto no artigo 342º nº 2, do Código Civil) e ausência de matéria que cumpra conciliar, considerando a sua relevância restringida a uma mera disponibilidade material.
Desta forma, notifique o Requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo que nada alegando se entenderá como confessado o não pagamento das quantias invocadas como estando em dívida.
Atento que o incumprimento em causa versa integralmente na obrigação alimentícia, averigue junto das bases de dados disponível, diligenciando (também) junto da Segurança Social para o efeito e junto do Centro Nacional de Pensões da situação laboral e rendimentos do aqui Requerido, bem como de quaisquer subsídios, rendas, pensões, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes.
Subsistindo notícia de atividade laboral remunerada, notifique a respetiva entidade patronal para, no prazo de 10 dias, informar os autos sobre a situação laboral do Requerido, incluindo o seu vencimento mensal (devendo remeter cópia do último recibo de vencimento emitido), com vista à eventual aplicação do mecanismo ínsito no artigo 48.º/1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.” – referência citius 134922605.
Por consulta à base de dados da Segurança Social, apurou-se que o Requerido trabalha por conta da sociedade (…) – Sucursal em Portugal” – referência citius 135071908.
Devidamente notificado para os efeitos e com a cominação acima indicados, o Requerido nada disse.
O Ministério Público teve vista dos autos e promoveu o seguinte:
-Se profira decisão declarando verificado o incumprimento no montante de 17,500,00, condenando-se o Requerido a pagar à Requerente as prestações vencidas e não pagas até à presente data;
-Se condene o Requerido nas custas do incidente;
-Se profira decisão, considerando inviável o pagamento das pensões por qualquer uma das formas previstas no art. 48º do RGPTC e se notifique a Requerente em conformidade.
Foi proferida decisão final nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo procedente por provado o vertente incidente e, em consequência, declaro verificado o incumprimento por parte do aqui Requerido (…) da obrigação de alimentos atinente às suas filhas (…), nascida a 26 de agosto de 2010 e (…), nascida a 1 de outubro de 2008, no montante de 17.500€, referente ao período compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2021, condenando-o no pagamento desta importância à aqui Requerente, (…).
Mais determino, em face do exposto e ao abrigo das citadas disposições normativas, que se oficie à entidade patronal do Requerido para proceder de imediato ao desconto mensal da importância de 400€ (quatrocentos euros) sobre o rendimento auferido pelo Requerido, sendo 300€ respeitantes às pensões de alimentos vincendas e 100€ atinentes à quantia em dívida, esta até perfazer o montante de 17.500€ (momento em que o desconto será feito no montante mensal de 300€), a título de alimentos devidos às filhas menores, o qual deverá ser diretamente depositado na conta bancária da Requerente (artigo 48º nº 1 al. b) e 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), a indicar por esta pelos meios mais céleres.
Custas pelo Requerido, porquanto vencido na presente ação / incidente, ao abrigo do vertido no artigo 527.º/1/2, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor do incidente em 17.500€, nos termos do disposto nos artigos 304º nº 1, 2.ª parte, 297º nº 1 e 306º nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
Inconformada parcialmente com a decisão, dela veio a Requerente recorrer, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
“1.–Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em 9/03/2022, por não se conformar a Requerida, ora Recorrente, com a mesma, e que determinou que, “que se oficie à entidade patronal do Requerido para proceder de imediato ao desconto mensal da importância de 400€ (quatrocentos euros) sobre o rendimento auferido pelo Requerido, sendo 300€ respeitantes às pensões de alimentos vincendas e 100€ atinentes à quantia em dívida, esta até perfazer o montante de 17.500€ (momento em que o desconto será feito no montante mensal de 300€), a título de alimentos devidos às filhas menores”;
2.–O Requerido não logrou demonstrar ter efectuado o pagamento da dívida alimentícia, pelo que é devedor (por referência a Dezembro de 2021) da quantia 17.500,00€, o que se deve consignar;
3.–Foi declarado verificado o incumprimento por parte do Requerido, (…), da obrigação de alimentos atinente às suas filhas (…) e (…), no montante de 17.500,00€, referente ao período compreendido entre Janeiro de 2014 e Dezembro de 2021, condenando-o no pagamento daquela importância à Requerente;
4.–Ora, decidiu o douto Tribunal A QUO que o Requerido pagará o que deve no prazo de 175 meses, ou seja, 14 anos e meio;
5.–Decidiu o douto Tribunal A QUO que a dívida ficará sanada quando a menor (…) tiver 30 anos e a menor (…) tiver 24 anos!;
6.–Ora, com o devido respeito, a sentença de que agora se recorre, em nenhum momento contempla o superior interesse destas Crianças, contemplando sim o superior interesse do Pai das Crianças!
7.–O princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do superior interesse das Crianças;
8.–O artigo 36, n.º 3 da CRP estabelece o princípio da igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos;
9.–Aquilo que visa tal princípio é que sobre ambos impende a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, aquilo que for necessário ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor;
10.–Este conceito de sustento, nos termos do artigo 2003.º do CC, ultrapassa a simples necessidade de alimentação abrangendo igualmente a saúde, transportes, segurança, educação e instrução;
11.–Por outro lado, a obrigação de sustento dos pais para com os menores é mais vasta do que a existente nos restantes casos de direito a alimentos definidos na lei, como nos ensina o art. 2009º, do CC;
12.–No presente caso, as Crianças sempre moraram com a Progenitora e foi ela que arcou com todas as despesas que deveriam ter sido sempre compartilhadas com Pai;
13.–A Progenitora não querendo nunca entrar em conflito com o Progenitor, com medo de possíveis represálias, aguentou esta situação de incumprimento todos estes anos;
14.–Mas não tinha que o ter feito e não tem que o fazer;
15.–Apesar de ter constantemente informado o Requerido que iria recorrer a Tribunal se ele não pagasse aquilo que se comprometeu a pagar, por acordo de ambos!;
16.–A Requerente necessitava naquela altura e necessita hoje da pensão de alimentos para fazer face às despesas das suas filhas;
17.–O desprezo pelas necessidades reais e básicas das Crianças tem sido uma constante!;
18.–Sempre que foi questionado sobre o não pagamento o Requerido respondeu com “Não consigo” e “Não posso”;
19.–O incumprimento do Progenitor é – e sempre foi! - deliberado, não decorrendo de qualquer dificuldade económica, não pagando porque não quer pagar, não se coibindo de passar férias onde bem entende e de gastar o seu dinheiro naquilo que acha que são as suas prioridades;
20.–O Tribunal A QUO optou por não convocar a conferência de pais, e podia tê-lo feito de modo a tentar obter um consenso relativamente aos valores que não foram pagos e às prestações vincendas;
21.–Realizando a conferência prevista no n.º 3 do art. 41.ºdo RGPTC, o Tribunal A QUO poderia ter conseguido alcançar uma solução que fosse razoável para ambas as partes e que não colocasse em risco, quer a subsistência das menores, quer do progenitor obrigado a prestar alimentos;
22.–No entanto, sem qualquer outra diligência, ordenou o desconto no salário do Progenitor, quer os valores em dívida, quer as prestações vincendas;
23.–Ora, o que poderia ter sido uma decisão favorável à Requerente, na medida em que deu como provado que o Requerido realmente devia o valor de 17.500,00€ inicialmente peticionado, resultou numa decisão altamente desproporcionada uma vez que a Requerente apenas daqui a 14 anos e meio verá a sua pretensão satisfeita!
24.–Na fixação da pensão de alimentos, há que atender aos rendimentos que o obrigado aufere, para que seja possível identificar o montante razoável a ser prestado ao alimentado;
25.–Neste caso o Requerido é trabalhador por conta de outrem da entidade empregadora (…), auferindo a remuneração ilíquida mensal no montante de 1.448,29 €;
26.–Não se compreende como, com uma divida de 17.500,00€, o Tribunal A QUO entende que o mesmo deve pagar apenas 100 euros por mês!!;
27.–O fim da pensão de alimentos é garantir a subsistência dos menores!;
28.–Aos 24 anos e aos 30 anos, há muito que aquelas crianças deixaram de ser menores;
29.–A Requerente não pretende ver o património do Requerido executado uma vez que não pretende prejudicar o mesmo;
30.–Só quer fazer valer e ver os direitos das suas filhas assegurados, e em tempo útil!!
31.–Se o Requerido aufere 1448,29€ mensais, pelo menos 400,00€ euros relativos à quantia em dívida, a acrescer aos 300,00€ devidos a título pensão de alimentos, deveriam ser descontados mensalmente;
32.–Mais deveria ser descontado o 13.º e o 14.º meses de ordenado;
33.–Só assim estará assegurado o interesse superior destas Crianças;
34.–A ora Recorrente, Mãe destas Crianças, não pode aceitar esta decisão e, como tal, dela vem recorrer na esperança de que as Seus filhas obtenham, ainda em tempo útil, o sustento que necessitam para um saudável desenvolvimento e para que o Pai seja obrigado a contribuir economicamente e esteja envolvido nas suas vidas;
Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e:
- -revogar a douta sentença que na parte que decidiu que “que se oficie à entidade patronal do Requerido para proceder de imediato ao desconto mensal da importância de 400€ (quatrocentos euros) sobre o rendimento auferido pelo Requerido, sendo 300€ respeitantes às pensões de alimentos vincendas e 100€ atinentes à quantia em dívida, esta até perfazer o montante de 17.500€ (momento em que o desconto será feito no montante mensal de 300€), a título de alimentos devidos às filhas menores”;
- -manter o ofício à entidade patronal mas para proceder ao desconto imediato de 300€ respeitantes às pensões de alimentos vincendas e 400€ atinentes à quantia em dívida, esta até perfazer o montante de 17.500€ (momento em que o desconto será feito no montante mensal de 300€), a título de alimentos devidos às filhas menores;
- -mais se oficiar à entidade patronal para proceder ao desconto do 13.º e 14.º meses de ordenado atinentes à quantia em dívida, esta até perfazer o montante de 17.500€ (momento em que o desconto será feito no montante mensal de 300€), a título de alimentos devidos às filhas menores.”
Não foram apresentadas respostas ao recurso.
O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.