Absolvido o arguido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão (apenas por descriminalização da sua conduta, pois não se apurou se a data da emissão inscrita no cheque foi a da entrega do mesmo ao tomador), impõe-se a sua condenação no pedido de indemnização civil por se verificarem os respectivos pressupostos, já que os factos praticados pelo arguido configuravam à data dos mesmos um ilícito criminal que lei posterior descriminalizar.
O facto de o arguido ter preenchido e assinado o cheque destinado ao pagamento de uma dívida da sociedade de que é sócio não o iliba de responsabilidade civil, sendo ele o primeiro responsável, solidariamente com a sociedade.
Tendo o cheque sido emitido em moeda estrangeira, não merece censura a sentença que condenou o arguido numa quantia em escudos correspondente, de acordo com a respectiva taxa de câmbio à altura da prática do facto ilícito causal do dano patrimonial, não havendo lugar à aplicação de outro câmbio, por não estar em causa o cumprimento de obrigação valutária, ou seja, obrigação pecuniária emergente de contrato em moeda estrangeira, mas sim o cumprimento de obrigação de indemnização civil por facto ilícito extracontratual.