Descritores:Contrabando de circulação, Mercadoria de circulação condicionada
Sumário
A circulação de relogios não contrastados constitui delito de contrabando, previsto e punido nos artigos 35, 36, n. 5, 37 e 38 do Contencioso Aduaneiro.
004590
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
A circulação de relogios não contrastados constitui delito de contrabando, previsto e punido nos artigos 35, 36, n. 5, 37 e