004590 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: n/a
Processo: 004590
ACORDAO
Descritores: Contrabando de circulação, Mercadoria de circulação condicionada
Sumário
A circulação de relogios não contrastados constitui delito de contrabando, previsto e punido nos artigos 35, 36, n. 5, 37 e 38 do Contencioso Aduaneiro.