O descritor "Mercadoria de circulação condicionada" classifica 27 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1964 até 1994.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
A percentagem ad valorem prevista no § 2 do art. 639 do Regulamento das Alfândegas não constitui um encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro previsto nos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma nem...
Comete a transgressão fiscal prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, remissivo ao artigo 691, paragrafo 4, alinea a), do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo...
Quem adquire mercadorias, embora de circulação condicionada, a comerciante estabelecido, mediante documentos comprovativos, não carece de demonstrar a sua ilicita introdução no Pais.
I - Presume-se que pertence ao arrendatário de um armazém, nos termos do parágrafo único do artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, a mercadoria de circulação condicionada aí encontrada e apreendida por...
Contra aquele que prova ter adquirido ao comerciante estabelecido mercadorias de circulação condicionada não funciona a presunção da sua introdução fraudulenta no Pais derivado do artigo 691,...
I - Quem compra mercadorias a comerciante estabelecido não esta obrigado a certificar-se previamente da sua licita proveniencia. II - Ilidida a presunção do delito de contrabando de circulação, pela...
I - São elementos essenciais do delito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro. a) A circulação indocumentada de mercadorias de circulação não livre; b) A...
I - Comete o delito de contrabando aquele que transporta pela via publica doze garrafas contendo whisky, sem que essa mercadoria, de circulação condicionada, se mostrasse devidamente legalizada,...
I - Para a indiciação bastam indicios suficientes. II - As presunções funcionam tanto contra como a favor dos arguidos, não sendo, por isso, legitimo aproveitar aqueles e desprezar estas.
A circulação de relogios não contrastados constitui delito de contrabando, previsto e punido nos artigos 35, 36, n. 5, 37 e 38 do Contencioso Aduaneiro.
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