IIFUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
● como questão prévia, a delimitação do objeto do recurso
● sobre a admissibilidade da reconvenção
5.1. Questão prévia
Face ao que se consta do acórdão proferido em 20/04/2023 e da reclamação de 12/09/2024 (bem como decisão singular e acórdão que se lhe antecederam), cf. pontos 3 e 4 deste acórdão, foi considerado que as questões relativas à exceção de litispendência e à suspensão da instância não integravam apelações autónomas pelo que só poderiam ser conhecidas numa possível apelação nos termos do nº 3 do art.º 644º do CPC.
Para além disso, não podemos deixar de assinalar que no recurso ora em apreciação se diz expressamente que se “interpõe recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão do despacho com a referência 453840617, proferido no dia 12 de Dezembro de 2023”.
É sabido que o objeto dos recursos se circunscreve às questões que foram objeto da decisão, bem como das que constituem objeto do recurso, e que os Tribunais de recurso não podem conhecer de questões novas.
Donde, não nos pronunciaremos sobre o conteúdo das conclusões de recurso 3ª a 6ª.
5.2. Sobre a inadmissibilidade da reconvenção (conclusões 1ª e 2ª)
§ 1º - A reconvenção constitui uma das exceções ao princípio da estabilidade da instância consignado no art.º 260º do CPC.
Trata-se duma modificação objetiva da instância, na medida em que opera a ampliação do objeto do processo.
E, como tudo o que integra exceção tem de ter o respetivo âmbito bem delimitado, o nº 2 do art.º 266º do CPC procede ao elenco das situações em que a reconvenção é admissível:
- a)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
- b)Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
- d)Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Na contestação-reconvenção a Ré não pede nem suscita qualquer direito a benfeitorias ou despesas relativas ao prédio arrendado, nem pretende o reconhecimento de um crédito.
Donde, liminarmente não estamos nas situações das alíneas b) e c) do preceito.
E o mesmo se diga da situação contemplada na alínea d), na medida em que o efeito jurídico pretendido pela Ré — reconhecimento da existência, validade, eficácia e subsistência do contrato de arrendamento — é exatamente o oposto da pretensão da Autora — que seja declarada a caducidade do contrato, por oposição à sua renovação.
§ 2º - Passando à análise da situação contemplada na al. a) do art.º 266º CPC:
Colhendo os ensinamentos de Manuel de Andrade (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, 1983, pág. 19 e 21), temos que um dos elementos da relação jurídica, a par dos sujeitos e do objeto, é o facto jurídico, o qual, em termos processuais, irá estribar a causa de pedir, «Facto jurídico é todo o facto em sentido comum (acontecimento natural ou acção humana) que produz consequências jurídicas.».
Para Mota Pinto (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 353), «Facto jurídico é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante.»
Menezes Cordeiro (“Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 29), define-o como «realidade apta a, integrando uma previsão normativa, desencadeia a sua estatuição normativa.».
Já para Heinrich Ewald Hörster (“A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2ª reimpressão, pág. 166), «O facto jurídico é o elemento causal que leva a relação jurídica abstracta, idealizada como tipo na lei, para o campo da realidade concreta.».
Como causa de pedir, a Autora alegou ter celebrado em 03/03/2008 um contrato de arrendamento com a Ré para fins não habitacionais (um armazém identificado pela letra “Q” do Parque Industrial ...; o contrato foi celebrado por um ano, prorrogável por sucessivos períodos de um ano, quando não denunciado. Em 2020, não tendo interesse na renovação do contrato, efetuou notificação judicial avulsa da Ré declarando o termo do contrato para 28/02/2021 e que se opunha a renovação do mesmo. Sucede que a Ré não entregou o locado, nem o desocupou.
Temos então que o facto jurídico em que a Autora estribou a ação foi a caducidade do contrato de arrendamento, derivada da oposição à renovação do contrato.
Depois, ainda alegou a Autora factos tendentes a demonstrar os prejuízos que está a suportar com a conduta da Ré e dos quais pretende ser indemnizada em sede de execução de sentença (facto jurídico, indemnização por factos ilícitos).
Vejamos agora a posição da Ré:
Em contestação [1], a Ré deduziu impugnação especificada, mas também a chamada impugnação motivada, que se traduz «(…) na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado — aceitando-se porém algum elemento dele — e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto.» - cf. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 2ª ed., 1979, pág. 127.
Nesse âmbito (pontos 53 a 69 da contestação) a Ré referiu os elementos/cláusulas que considerou relevantes do contrato, aceitou a data do início do mesmo, aceitou o envio e receção da notificação judicial avulsa, deu nota dos seus termos; alegou que a Autora lhe enviou outra carta no dia 03/05/2021, na qual esta lhe referia que tendo o contrato cessado em 28/02/2021, as quantias, entretanto, enviadas pela Ré, seriam «a) Devolver as quantias recebidas. b) Aceitar as mesmas como indemnização de ocupação abusiva. Queiram escolher qual das soluções supra apresentadas vos convém».
E que, perante esta carta, a Ré endereçou uma outra à Autora, em 18/05/2021, na qual referia que exerceria os seus direitos em ação própria, «(…) atinentes a demonstrar que o respectivo contrato de arrendamento, celebrado em 3 de Março de 2008, não cessou no dia 28 de Fevereiro de 2021, pela respectiva notificação judicial avulsa, requerida pela vossa sociedade, e daí as quantias pagas a título de rendas, pela nossa sociedade e pela vossa sociedade recebidas. 2- Em consequência, não aceitamos que pela vossa sociedade as mesmas sejam imputadas a título de ocupação abusiva, nem que nos sejam devolvidas».
Mais alegou ter continuado a pagar a renda acordada, sem que a Autora lhe tenha enviado os respetivos recibos.
Por fim, em sede de reconvenção, deu por reproduzidos os “factos, invocados nos precedentes artigos 53º, 54º, 55º, 56º, 64º, 65º, 66º, 67º e 67º da contestação”.
E o seu pedido reconvencional foi, a nosso ver, subsidiário. Na verdade, aludindo à outra ação que considerada ser causa de litispendência e de suspensão da instância, terminou assim:
«d) Ser, caso naquele processo nº 1209/21.9T8PVZ não sejam, definitivamente, julgados e decididos, de fundo, aqueles pedidos 2. e 4., deduzidos na reconvenção, julgada procedente a reconvenção, deduzida neste processo nº 3114/21.0T8STS, e:
d1) Declarado e a Autora condenada a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência do contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008, alegado nos factos dos artigos 53º a 56º deste articulado.
d2) Condenada a Autora a respeitar esse contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008, e abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os direitos da Ré, inerentes a esse contrato.» (sublinhado nosso)
§ 3º - Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui.
Assim, olhando os pedidos da Autora:
- a)Declarar que a autora é dona e legítima proprietária do prédio identificado em 1. desta petição;
- b)Declarada a caducidade, ocorrida aos 28 de fevereiro de 2921, do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e réus identificado em 15 a 20. do presente articulado.
- c)Condenada a ré a desocupar o espaço entregar o imóvel que ocupa livre de pessoas e bens.
- d)Condenados a ré a pagar ao autor a quantia de vier a ser liquidada em sede de execução de sentença a título de indemnização pela ocupação ilícita que faz do imóvel.
resulta claro que a qualidade de proprietário ou o reconhecimento do correspondente direito, funciona como pressuposto da ação, como antecedente lógico ou premissa daquelas que são as verdadeiras pretensões da Autora: o pedido subsequente da declaração da caducidade do contrato, bem como a indemnização por ocupação ilícita.
Também a condenação a desocupar o imóvel é consequência do pedido de declaração da caducidade do contrato. Se este soçobrar, os demais soçobrarão “por arrasto”.
O pedido relativo a ser reconhecida como dona e legítima proprietária é, assim, meramente aparente — «A acção de reivindicação é uma acção de condenação; mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega efectiva (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, únicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção» - Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», vol. III, pág. 148; no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», III, pág. 16; ac. da R. P. de 18.07.978 (C.J., ano III, 4º, 1213) e ac. R.C. de 04.01.983 (B.M.J. nº325, pág.610).
No mesmo sentido: «(…) já nas acções de condenação o interesse resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração (quando violado) ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito (condenação “in futurum”)» - Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», II, pág. 252.
Por isso que, quando numa ação destinada à cessação dum contrato de arrendamento, o Autor não alega o título que legitime a celebração do contrato (por ex., propriedade ou usufruto), o Réu lhe possa contrapor a exceção dilatória da ilegitimidade ou outra perentória inominada, consoante as circunstâncias.
Por outro lado, o recurso a tribunal pressupõe a possibilidade de efetivação prática do direito que se pretende ver declarado e para que o mesmo vincule, definitivamente, quem põe em causa esse direito, se necessário através de uma ação executiva.
§ 4º - Delineados os contornos (causa de pedir e pedidos) em que a Autora estribou a ação, passemos à reconvenção.
Face ao que atrás se disse, o alegado nos pontos 53 a 69 da contestação não integra qualquer exceção.
Mais, nada trazem de novo ao alegado pela Autora ou à sorte da ação.
O conteúdo das cartas de 03/05/2021 (da Autora) e de 18/05/2021 (da Ré) é irrelevante, como o é a falta de emissão dos recibos das rendas.
E, naturalmente que não será o teor dessas cartas ou a falta de recibos que constituiriam causa de pedir para que o tribunal possa condenar a Autora a reconhecer a existência/validade/eficácia/subsistência do contrato de arrendamento, ou a respeitá-lo.
Na linha do que atrás se disse, os “pedidos” atinentes à reconvenção nem sequer são verdadeiros pedidos. São, antes, meramente aparentes, na medida em que o Tribunal tem de conhecer de ambas as questões. Trata-se, a bem dizer, das duas faces da moeda. Ou seja, para conhecer o pedido da Autora, julgando-o procedente, ou não, o Tribunal tem de verificar se a oposição à renovação foi válida e eficaz.
Se concluir pela negativa, a ação será improcedente e a Ré manterá o arrendado, sem necessidade de qualquer condenação r a Autora a reconhecer a existência/validade/eficácia/subsistência do contrato de arrendamento, ou a respeitá-lo.
A Autora nunca pôs em causa a existência, validade e eficácia do contrato, tanto assim que o invocou como tal.
O objeto da ação contende apenas com a subsistência do contrato, na medida em que a Autora não pretende a sua renovação e pediu o reconhecimento de ter o mesmo caducado em virtude da declaração de oposição à renovação.
E contra essa declaração de oposição à renovação, que alegou a Ré? Nada.
Como já referimos, nem o teor da carta da Ré (em que se remete para o exercício dos seus direitos em ação própria, considerando que o contrato não cessou pela notificação judicial avulsa e em que declarou não aceitar que as quantias que pagou sejam imputadas a título de ocupação abusiva, nem que lhe sejam devolvidas) são de molde a obstaculizar à apreciação da validade e eficácia da declaração de oposição à renovação.
E manifestamente que os pedidos da Ré na reconvenção não emergem do facto jurídico em que se fundamentou a ação.
A ação, já o dissemos, estribou-se na oposição à renovação de um contrato de arrendamento. Esse o facto jurídico.
Pois os pedidos reconvencionais estribam-se exatamente no contrário, já que se pretende ver reconhecida a existência/validade/eficácia e subsistência do contrato! Portanto, não se trata do mesmo facto jurídico da ação nem da defesa
§ 5º - A argumentação da Recorrente na sua apelação
A Recorrente argumenta que no clausulado do contrato nada foi convencionado quanto à possibilidade de denúncia pela Autora, nem à de esta se poder opor à renovação.
Só que isso constitui uma questão de direito, a resolver em sede própria, e não por via de reconvenção.
Naturalmente que na sentença irá ser apreciada se a declaração de oposição à renovação foi efetuada de forma válida, nos termos e no tempo convencionado no contrato.
Da mesma feita que se analisará se o contrato é de duração indeterminada, ou não e se a declaração de oposição à renovação lhe é aplicável. Pois que tudo isso contende com a apreciação da validade e eficácia dessa declaração.
O mesmo se diga quanto à possível “ilegalidade” da notificação judicial avulsa. São questões jurídicas, a tratar em sede de sentença para se concluir pela validade (ou não) da declaração de oposição à renovação.
Nenhuma dessas questões jurídicas constituem factos jurídicos passíveis de estribarem uma reconvenção.
Defender-se a validade/eficácia e subsistência dum contrato de arrendamento — por contraposição a quem o quer ver declarado caducado —, não integra facto jurídico, mas antes diverso entendimento jurídico, em função dos factos alegados.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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