I- O imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo art. 33 do D.L. n. 119-A/83, de 28 de Fevereiro, constituía um custo do exercício em que era pago, por abrangido pela regra do n. 6 do art. 26, do C.C.I
II- Só após a nova redacção dada à alínea c) do art.
37 daquele Código, pelo D.L. n. 95/88, de 21 de Março, e que tal tributo ficou incluído entre as excepções àquela regra, deixando de ser um custo do exercício para determinação da matéria colectável de contribuição industrial.
III- O referido DL. n. 95/88 não tem carácter interpretativo, sendo sim, uma lei inovadora.