I- O Serviços Médico-Sociais Distritais são titulares de personalidade jurídica, dispondo de personalidade e capacidade judiciária.
II- Com a transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde, os seus trabalhadores passaram para o domínio do Estado, mas isso nada afectou o estatuto pessoal dos mesmos do ponto de vista de competência dos Tribunais do Trabalho para conhecerem dos litígios que os oponham
às instituições que servem.
III- O número de faltas não justificadas, seguidas ou interpoladas, indicadas como limite, constitui justa causa de despedimento se, integrando um comportamento culposo do trabalhador, a sua gravidade e consequências tornar imediata e praticamente impossível a manutenção das relações de trabalho.