I- A Lei 5/90 de 20 de Fevereiro deve ser aplicada directamente pelo Tribunal onde penda o recurso da decisão disciplinar nela contemplada.
II- Não estão abrangidos pelo artigo único da Lei 5/90 as faltas disciplinares que sejam imputadas aos agentes ou funcionários da P.S.P. com diferente fundamento do da prática de actos reivindicativos no âmbito do direito da associação daqueles funcionários.
III- É legal a aplicação da pena de aposentação por incapacidade moral (art. 29 do RD/PSP - Decreto-Lei n. 40118 de 6/4/55) a um guarda da PSP, que em acto de formatura diz que o Comandante Geral é incompetente, pois, segundo o critério legal, o acto injurioso ou apenas desrespeitoso para com o superior hierárquico é gravemente atentatório do prestígio do agente ou da função policial, quer ocorra em acto de serviço ou fora dele.